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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Parece indiscutível que, na última década, cresceu de forma exponencial o número de demandas judiciais envolvendo o tema concurso público. De questionamentos a editais, critérios de correção de prova, pedidos de anulação de certames, direito à repetição de provas, concorrência a vagas reservadas, difícil identificar um aspecto do concurso público que não haja sido objeto de debate jurisprudencial. De todos os temas discutidos, certamente o de maior incidência nos Tribunais é, e parece sempre ter sido, o direito à nomeação do candidato aprovado. Tanto é antiga a discussão que data de 13.12.1963 a edição da Súmula de nº 15 do STF que, por muitos anos, solucionou, laconicamente, milhares de processos administrativos e judiciais pela aplicação do seguinte enunciado: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
Premida pela enxurrada de demandas judiciais, contudo, a jurisprudência veio apresentando gradual evolução, delineando-se, atualmente, panorama bastante diverso daquele consolidado à luz da mencionada Súmula 15 e que se funda não mais no objetivo de evitar a prática de preterição, mas na tutela dos princípios constitucionais da boa-fé, segurança jurídica e proteção à confiança.
Nesse sentido, o STF proferiu decisão emblemática no julgamento do RE nº 598099/MS[1] reconhecendo direito à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, ressalvando, contudo hipóteses, excepcionais, em que este direito do candidato não poderá ser atendido em razão de situações imprevisíveis, graves e supervenientes à publicação do edital.
Mais recentemente, novamente a o tema de direito à nomeação sofreu relevante alteração.
O novo entendimento foi veiculado no julgamento do acórdão RMS nº 37882-AC, disponibilizado no DJE de 14.03.2013. Por meio desse acórdão, o STJ passou a assegurar também ao candidato aprovado para compor cadastro de reserva o direito à nomeação quando surgirem novas vagas em razão de exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento de servidores, dentro do prazo de validade do certame. Oportunamente, veja-se trecho da ementa:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. (…) 4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (…) 6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010.) (…) (STJ, 2ª Turma, RMS 37882-AC, Rel. Min. Mauro Campbell, DJE 14.03.2013.)
Assim, ante o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[2], o direito à nomeação passou a alcançar não apenas aqueles aprovados em classificação compatível com as vagas divulgadas em edital, mas também aqueles aprovados para formação de cadastro de reservas, relativamente às vagas que vierem a surgir na validade do certame.
Por derradeiro, é oportuno salientar que o STJ acolheu as exceções previstas pelo STF no julgamento do RE 598099/MS, ou seja, situações supervenientes, imprevisíveis, graves e estritamente necessárias, desde que devidamente comprovadas pela Administração, podem obstar o direito do candidato à nomeação.
Para ver, detalhadamente, a evolução jurisprudencial do tema direito à nomeação, clique aqui:direito_nomeacao
[1] STF, Tribunal Pleno, RE 598099/MS – Mato Grosso do Sul – Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 10.08.2011.
[2] No voto, o Relator noticia a existência de precedente do STF proferido no julgamento do RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011, conferindo direito ao candidato aprovado a vagas criadas por lei na vigência do certame.
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