Cumprimento presumido de requisitos para dispensa de licitação previsto na Lei nº 13.979/2020: Presunção absoluta ou relativa? Inversão do ônus da prova?

Doutrina

Em que pese a posição de doutrinadores como Daniel Ferreira e de alguns entendimentos jurisprudenciais pontuais, diga-se que, majoritariamente, seja na doutrina, seja no judiciário, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos em detrimento da presunção de inocência, cabendo, portanto, ao réu nos processos administrativos fazer prova frente as imputações feitas pela Administração Pública. No âmbito dos órgãos de controle o entendimento, conforme já declinado, é o mesmo.

Pois bem, a Lei nº 13.979/2020, que regulamenta em nível nacional medidas de combate à pandemia de coronavírus, parece apontar para uma direção diferente da tradicionalmente adotada para definir o ônus da prova, em sede de processos de controle.

Diante dos dispositivos que foram incluídos pela Medida Provisória nº 926/2020 na Lei nº 13.979/2020, foram inseridas no nosso ordenamento jurídico hipóteses em que há um cumprimento presumido dos requisitos para dispensa de licitação.

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