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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Imagine
que foi instaurado um pregão para aquisição de determinado objeto, a
ser utilizado precipuamente no enfrentamento da pandemia
decorrente do coronavírus. Mas o edital não previu os prazos reduzidos
para recurso, nem mesmo o exclusivo efeito devolutivo.
Seria possível adotar as medidas previstas na Lei nº 13.979/2020 incidentalmente?
A
respeito do processamento do pregão, eletrônico ou presencial, cujo
objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários
ao enfrentamento da emergência, o art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020
estabeleceu:
Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) § 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (Destacamos.)
Assim,
tratando-se de pregão, eletrônico ou presencial, para bens, serviços e
insumos necessários ao enfrentamento da emergência provocada
pela Covid-19, o prazo mínimo para publicidade de aviso de licitação
será de apenas
4 (quatro) dias úteis. Também visando a celeridade no
processamento dos certames licitatórios, a Lei nº 13.979/2020 determinou
que “Os recursos dos procedimentos licitatórios
somente terão efeito devolutivo” (art. 4º-G, § 2º). Com isso,
elimina-se o efeito suspensivo que impede a continuidade do processo
licitatório enquanto não forem decididos os eventuais recursos
interpostos.
Não há dúvida de que o recomendável, para não dizer mais adequado, até para resguardar a segurança jurídica aos participantes do pregão, seria prever tais regras no edital do pregão. Mas fato é que a Lei nº 13.979/2020 não exigiu que a aplicação das medidas previstas no art. 4º-G fosse prevista, desde logo, no instrumento convocatório para surtirem efeitos. Ao invés disso, registra, expressamente, o cabimento da medida em questão “Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei”.
Portanto, ausente previsão legal nesse sentido, entende-se possível, em uma licitação que já foi iniciada, mas cujo objeto será utilizado precipuamente no combate à pandemia COVID-19, adotar, com base em justificativa pertinente, o prazo mitigado para os recursos administrativos, bem como seu efeito devolutivo, tal como previsto no art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020. Trata-se de orientação que busca priorizar, ao máximo, a celeridade no atendimento das demandas emergenciais decorrentes da pandemia.
Para tanto, deve o pregoeiro avisar os licitantes que adotará o prazo reduzido previsto na nova Lei. Se não foi adotada essa cautela, o recurso, mesmo a destempo, poderia ser recebido, com efeito apenas devolutivo.
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