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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
O princípio da publicidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, visa garantir aos interessados o conhecimento sobre a abertura do certame, bem como confere aos licitantes e demais cidadãos o conhecimento dos atos inerentes ao processo de contratação, ressalvados os atos sigilosos, nos termos da lei. De acordo com o ensinamento do professor Renato Geraldo Mendes: “É importante observar que o legislador quis enfatizar que os atos do procedimento licitatório são acessíveis ao público, isto é, qualquer interessado (licitante ou cidadão) tem acesso ao conteúdo dos atos praticados, podendo inclusive, se desejar, solicitar cópia de qualquer peça do procedimento, bastando para tanto pagar o custo da reprodução gráfica das peças”.[1]
No caso específico da publicidade da abertura do procedimento licitatório, a Administração deve observar o art. 21, incisos I, II e III da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Grifei).
Para Manuela Martins de Mello, integrante da equipe técnica Zênite, a publicação do aviso de licitação tem por finalidade: “conferir efetividade ao princípio constitucional da publicidade e à regra da ampla competitividade inerente aos procedimentos licitatórios. Com essa medida, garante-se a eficácia e o controle dos atos administrativos, bem como expande o alcance do seu conteúdo aos potenciais licitantes”.[2] (Grifei).
Percebe-se que o caput do art. 21, da lei nº 8.666/93, não prevê a obrigatoriedade de publicação da carta-convite (instrumento convocatório exclusivo de licitação realizada na modalidade convite). Porém, isso NÃO pode levar à conclusão de que tal modalidade não esteja submetida ao princípio da publicidade. Explico: a publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial e em jornal de grande circulação é uma forma de garantir a publicidade do certame. Publicação é uma forma de publicidade. A publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial e em jornal de grande circulação é uma das formas de garantir a publicidade, mas não a única.
Especificamente na modalidade convite, exige-se que a carta-convite[3] seja anexada no quadro de avisos do órgão ou entidade contratante para que interessados que não tenham sido formalmente convidados possam manifestar interesse em também participar do certame, desde que observado o prazo e demais condições previstas no art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93. É dizer que na modalidade convite a publicidade da abertura do procedimento licitatório é garantida sem que haja, necessariamente, publicação da carta-convite no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. Esse parece ser também o entendimento do TCU, ao orientar que a Administração: “9.2.14 obedeça o princípio da publicidade em suas cartas-convite, no mínimo por meio da fixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado, em cumprimento ao que estabelece o art. 22, §3º da Lei nº 8.666/93;”.[4] (Grifei)
Apesar de não obrigatório, acrescento que nada impede que a Administração contratante providencie a publicação da carta-convite se assim julgar economicamente viável, uma vez que acarretará custo para a Administração. Trata-se de um instrumento a mais; uma ferramenta que auxilia a ampliar a disputa e, consequentemente, potencializa as chances de se obter uma melhor proposta benefício-custo.
[1] MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 3º, caput, categoria Doutrina. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 29 abr. 2014.
[2] MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 3º, caput, categoria Doutrina. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 29 abr. 2014.
[3] Instrumento convocatório exclusivo de licitações realizadas na modalidade convite.
[4] TCU, Acórdão nº 2.256/2008, Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, j. em 15.10.2008
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
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