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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
A celebração de convênios visando a descentralização de recursos da União para realização de ações de interesse público comum dos Estados, Distrito Federal e, especialmente, dos Municípios, constitui uma importante ferramenta para a boa gestão pública.
Ocorre que, não raras vezes, a normatização infralegal que rege o assunto sofre alterações, criando insegurança nas autoridades e servidores que aplicam os recursos repassados, especialmente por ocasião da prestação de contas.
Em junho deste ano, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta formulada pelo então Ministro do Turismo, a qual confere segurança aos gestores ao afirmar que, em situações como essa, deve ser observada a legislação vigente à época da celebração do convênio.
Trata-se do Acórdão nº 1.459/2012 – Plenário, que traz a seguinte manifestação:
“9.2 responder ao consulente que:
9.2.1 a análise de prestação de contas relativas a convênios celebrados pelo Ministério do Turismo deve observar, quanto aos documentos que a compõem, a legislação vigente à época da celebração da avença e o prescrito no termo de ajuste, sendo sempre necessário que o cumprimento do objeto pelo convenente reste indubitavelmente comprovado;
9.2.2 para as situações anteriores a 2010, caso os documentos enumerados no art. 28 Instrução Normativa STN 1/97 e no art. 58 da então vigente Portaria Interministerial 127/2008 não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto do convênio, poderão ser exigidos outros elementos de prova, tais como os estabelecidos a partir daquele ano (fotografias, jornais pós-evento, CDs, DVDs, entre outros);
O entendimento do TCU confere segurança aos gestores, na medida em que privilegia o princípio constitucional da segurança jurídica, segundo o qual nem mesmo “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inciso XXXVI).
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