Convênio e contrato compreendem relações jurídicas distintas, com características próprias. Aliás, a depender do enquadramento do caso em uma ou outra situação, o regime jurídico a ser observado pelo administrador também será diverso.
Ao reconhecer que a relação envolve uma cooperação visando à consecução de objetivos comuns, sem que se fale em prestação e contraprestação, estaremos diante de um convênio. No caso, as diretrizes consignadas na Lei nº 8.666/93 serão aplicadas apenas no que for compatível à natureza específica.
Por conta disso, de suma importância ao administrador avaliar com cautela se o liame pretendido para com o suposto convenente acoberta, de fato, tão-somente ações de cooperação, na busca por finalidade pública comum.
O desatendimento a essa diretriz pode sujeitar o agente público à responsabilização por parte do seu órgão de controle.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 179/2011-Plenário (TC-008.950/2008-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2011), entendeu inadequada a utilização de convênio pela inclusão em tal instrumento de ações que deveriam ter sido contratadas mediante procedimentos licitatórios, notadamente, no caso, a prestação de serviços de apoio administrativo para a realização de eventos, uma vez que tais atividades seriam oferecidas no mercado por diversas empresas.
Por considerar que, ao fim, ocorrera a dispensa indevida de licitação, votou o relator pela procedência da representação, bem como pela aplicação de multa aos responsáveis envolvidos.
O julgado trazido ao texto sugere atenção na definição do Plano de Trabalho de convênios. Tais instrumentos cumprem, tão-somente, a função de formalizar a conjugação de esforços entre os partícipes, não podendo ser utilizados como instrumentos de transferência de obrigações de natureza contratual.