Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de contrato de eficiência:
Contrato de eficiência é o “contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada” (art. 6º, LIII, da Lei nº 14.133/2021). O objetivo do contrato de eficiência é proporcionar economia à Administração Pública mediante a redução de suas despesas correntes. Trata-se de uma contratação de risco, uma vez que a remuneração do contratado depende dos resultados obtidos com a prestação de seus serviços, podendo, inclusive, sofrer sanção caso a economia não seja alcançada. O julgamento das licitações públicas dedicadas à celebração de contratos de eficiência ocorre pelo tipo “maior retorno econômico”, cujo objetivo é selecionar a proposta que proporcionará a maior economia para a Administração Pública em decorrência da execução do contrato. Os licitantes apresentam propostas de trabalho e de preço. O contrato de eficiência diferencia-se do contrato de remuneração variável em razão de que a remuneração do contratado estará vinculada exclusivamente com a redução de despesas da Administração Pública. No contrato de remuneração variável, por outro lado, é possível determinar outras metas, como padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade e prazos de entrega. Outra diferença é que esta outra modalidade é mais dedicada a obras e serviços de engenharia, enquanto o contrato de eficiência, via de regra, é voltado à prestação de serviços em geral. Os contratos de eficiência estão previstos nos arts. 6º, LIII, 39 e 110 da Lei nº 14.133/2021, no art. 54, § 6º, da Lei nº 13.303/2016 e no art. 23 da Lei nº 12.462/2011 (RDC). Esta modalidade contratual não é disciplinada pela Lei Federal nº 8.666/1993.
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