Confira algumas diretrizes do TCU sobre a contratação de serviços de emissão de passagens!

Planejamento

Trata-se de representação quanto a possíveis irregularidades em licitação realizada por entidade paraestatal para contratação de “serviços de emissão de passagens aéreas, marítimas, rodoviárias e ferroviárias, nacionais e internacionais”.

Uma das empresas licitantes alegou restrição ao caráter competitivo em razão: (1) da vedação “de participação de empresas consolidadas no certame, uma vez que o item 7.1-c do termo de referência (peça 2, p. 42) exigiu comprovação regular de crédito da empresa contratada junto às companhias aéreas como requisito de qualificação técnica” e (2) da “obrigatoriedade de a agência estar associada à Internacional Air Transport Association (IATA)”.

Após a concessão da medida cautelar pelo TCU, a entidade licitante informou que “republicou o edital com alterações quanto à exigência de registro na IATA, no sentido de possibilitar a participação de agências não associadas àquele órgão, desde que comprovassem, por meio de declarações ou atestados, estarem em situação regular e serem possuidoras de crédito junto às principais companhias” nacionais e internacionais expedidas em data não anterior a 60 dias da data da sessão e, em razão dessa alteração, sustentou ter havido perda de objeto da representação.

Ocorre que a entidade licitante manteve a vedação da participação de agências consolidadas e tal decisão teve como justificativa “instrumento convocatório do TCU, referente ao pregão eletrônico 43/2015 (republicado como 68/2015), que se encontraria em curso, destinado à contratação de serviços similares, e que também haveria exigência de registro na IATA ou a comprovação de crédito junto às companhias aéreas nacionais e internacionais”.

O relator não acolheu as justificativas apresentadas pela entidade e manteve a suspensão do certame, o que levou a entidade paraestatal a decidir pela revogação da licitação. Diante dessa decisão, o relator concluiu que a representação havia perdido o objeto, sendo cabível seu arquivamento, e votou pela expedição de ciência da irregularidade à entidade, no sentido de evitar a ocorrência dos mesmos erros em outros certames. Em relação ao certame promovido pelo TCU e citado pela entidade como referência, propôs dar ciência à Secretaria Geral de Administração do TCU (Segedam) acerca das impropriedades noticiadas nos autos, tendo em vista a desconformidade com a jurisprudência dessa Corte.

Acolhida a proposta de acórdão apresentada pelo relator, o plenário do tribunal determinou que a entidade fosse cientificada das impropriedades verificadas “quais sejam, exigência de registro da licitante perante a Internacional Air Transport Association (IATA) e de declaração de que a licitante seja possuidora de crédito perante as companhias aéreas, vetando a participação de agências consolidadas, exigências que têm sido consideradas ilegais por esta Corte (acórdãos 1677/2006, 1766/2006 e 1285/2011, todos do Plenário, e 171/2007-TCU-1ª Câmara), por restringirem a competitividade; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Geral de Administração do TCU (Segedam)”. (TCU, Acórdão nº 3.360/2015 – Plenário)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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