Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Trata-se de representação quanto a possíveis irregularidades em licitação realizada por entidade paraestatal para contratação de “serviços de emissão de passagens aéreas, marítimas, rodoviárias e ferroviárias, nacionais e internacionais”.
Uma das empresas licitantes alegou restrição ao caráter competitivo em razão: (1) da vedação “de participação de empresas consolidadas no certame, uma vez que o item 7.1-c do termo de referência (peça 2, p. 42) exigiu comprovação regular de crédito da empresa contratada junto às companhias aéreas como requisito de qualificação técnica” e (2) da “obrigatoriedade de a agência estar associada à Internacional Air Transport Association (IATA)”.
Após a concessão da medida cautelar pelo TCU, a entidade licitante informou que “republicou o edital com alterações quanto à exigência de registro na IATA, no sentido de possibilitar a participação de agências não associadas àquele órgão, desde que comprovassem, por meio de declarações ou atestados, estarem em situação regular e serem possuidoras de crédito junto às principais companhias” nacionais e internacionais expedidas em data não anterior a 60 dias da data da sessão e, em razão dessa alteração, sustentou ter havido perda de objeto da representação.
Ocorre que a entidade licitante manteve a vedação da participação de agências consolidadas e tal decisão teve como justificativa “instrumento convocatório do TCU, referente ao pregão eletrônico 43/2015 (republicado como 68/2015), que se encontraria em curso, destinado à contratação de serviços similares, e que também haveria exigência de registro na IATA ou a comprovação de crédito junto às companhias aéreas nacionais e internacionais”.
O relator não acolheu as justificativas apresentadas pela entidade e manteve a suspensão do certame, o que levou a entidade paraestatal a decidir pela revogação da licitação. Diante dessa decisão, o relator concluiu que a representação havia perdido o objeto, sendo cabível seu arquivamento, e votou pela expedição de ciência da irregularidade à entidade, no sentido de evitar a ocorrência dos mesmos erros em outros certames. Em relação ao certame promovido pelo TCU e citado pela entidade como referência, propôs dar ciência à Secretaria Geral de Administração do TCU (Segedam) acerca das impropriedades noticiadas nos autos, tendo em vista a desconformidade com a jurisprudência dessa Corte.
Acolhida a proposta de acórdão apresentada pelo relator, o plenário do tribunal determinou que a entidade fosse cientificada das impropriedades verificadas “quais sejam, exigência de registro da licitante perante a Internacional Air Transport Association (IATA) e de declaração de que a licitante seja possuidora de crédito perante as companhias aéreas, vetando a participação de agências consolidadas, exigências que têm sido consideradas ilegais por esta Corte (acórdãos 1677/2006, 1766/2006 e 1285/2011, todos do Plenário, e 171/2007-TCU-1ª Câmara), por restringirem a competitividade; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Geral de Administração do TCU (Segedam)”. (TCU, Acórdão nº 3.360/2015 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...