Marcos legais das concessões (Leis nº 8.987/1995 e 11.079/2004) à parte, é seguro afirmar que, em caráter majoritário, temos atualmente em vigor dois regimes de licitações e contratos públicos: o da Lei nº 13.303/2016, restrito às empresas públicas e sociedades de economia mista e o da Lei nº 14.133/2021 que é aplicável aos demais órgãos e entidades da Administração Pública (incluindo aqui a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e o Poder Legislativo e Judiciário quando no exercício de atividades administrativas).
Analisando os 97 artigos do Estatuto das Estatais e os 194 artigos da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) percebe-se que não foi objeto de atenção por parte do legislador a criação de regras de interpretação sobre os certames e as contratações.
A inexistência de normas sobre a interpretação de licitações e contratos remonta ao Decreto-Lei nº 200/1967 e perpassa tanto o Decreto-Lei nº 2.300/1986 como a Lei nº 8.666/1993.
Mesmo na doutrina há escassez de debates sobre como interpretar as licitações públicas e os contratos celebrados pela Administração (e aqui fazemos uma ressalva de que, a rigor, os contratos celebrados pelas empresas estatais, não são contratos administrativos dotados do grau de verticalização contido nos contratos regidos pela NLGLC).
Na prática, o que há, quando muito, são previsões editalícias ou contratuais que estabelecem regras que, por exemplo, determinam que havendo disposições díspares entre o instrumento convocatório e o contrato, prevalecem a disposições do último.
Entretanto, apesar do que tal cenário de aridez faz aparentar, o debate sobre como interpretar licitações e contratos deveria, em razão dos diversos problemas que ocorrem na praxe de quem milita no setor, ser sim muito mais intenso.
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