Como estabelecer e contar os prazos dos contratos de serviços contínuos

Contratos Administrativos

Diante da necessidade de fixar os prazos de vigência dos contratos administrativos (art. 57, § 3º, da Lei de Licitações), não raras vezes a Administração encontra dificuldades em proceder à contagem para fins de observância dos limites estabelecidos no inciso II do art. 57 da Lei de Licitações, surgindo, entre outras, as seguintes dúvidas: Qual o dia de início da vigência? O dia de início é excluído? Qual é o dia de vencimento? Como se dá a contagem dos 60 meses?

A fim de auxiliar a Administração nessa atividade, será proposta uma solução para a questão.

Para tanto, é preciso compreender, primeiramente, que a Lei de Licitações não estabelece qualquer regra sobre a contagem dos prazos contratuais. O disposto no seu art. 110 visa a disciplinar apenas os prazos processuais.

Sendo assim, a questão deve ser avaliada à luz da teoria geral dos contratos, tal como autoriza o art. 54 daquele diploma legal.

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Segundo o art. 132, § 3º, do Código Civil, os “prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.”[1]

Então, um contrato com prazo de vigência de 12 meses, cujo termo inicial se dá em 01/10/2012, se encerraria em 01/10/2013.

No entanto, a prorrogação desse ajuste, em se tratando de um contrato de serviços contínuos, deve ser avaliada também em atenção ao limite de 60 meses imposto pelo art. 57, II, da Lei de Licitações.

Conjugando-se as regras do art. 132, § 3º, do Código Civil e do art. 57, II, da Lei de Licitações, ter-se-ia que o prazo de 60 meses deveria se encerrar, no exemplo citado, em 01/10/2017.

Agora, para se alcançar esse prazo em atendimento à literalidade dos referidos dispositivos (art. 132, § 3º, do Código Civil e do art. 57, II, da Lei de Licitações), propomos a aplicação da seguinte linha de raciocínio quando da prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos:

– A Administração estabelece que o contrato vigerá, por exemplo, de 01/10/2012 a 01/10/2013. Respeita-se, aqui, a regra do art. 132, § 3º, do Código Civil, uma vez que o prazo se expirará no dia de igual número.

– Quando da prorrogação, a Administração edita o termo aditivo indicando que o novo período de vigência do ajuste se dará de 02/10/2013 a 02/10/2014. E assim se daria sucessivamente. Com isso, há a observância de que o início do novo período se dá a partir do dia seguinte ao encerramento do primeiro período de vigência.

– Nessa hipótese, a cautela da Administração deve voltar-se para a fixação do último período de vigência do contrato. Quando chegar esse momento, a Administração não aplicará a regra do art. 132, § 3º, do Código Civil. Aqui, a Administração determinará o desconto de 4 dias no último período de prorrogação, de modo que este vigerá não por 12 meses, mas sim de 05/10/2016 a 01/10/2017. A partir dessa medida, a Administração assegura a observância ao limite de 60 meses fixado pelo inciso II do art. 57 da Lei de Licitações.

Agora, essa solução decorrente da aplicação conjunta dos artigos 132, § 3º, do Código Civil e 57, II, da Lei de Licitações não exclui a possibilidade de a Administração adotar outras opções.

O que se pretendeu nesse texto foi apresentar uma das soluções passíveis de serem adotadas pela Administração, a qual está voltada precipuamente para o atendimento dos limites de vigência estabelecidos nos incisos do art. 57 da Lei de Licitações. Para tanto, utiliza-se da regra de contagem de prazos prevista no art. 132, § 3º, do Código Civil, que será afastada apenas no último período de vigência.


[1] Corrobora com essas informações a redação da Lei nº 810/49, cujo teor define o ano civil:

“Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.”

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