Em seu livro intitulado “O Labirinto das Obras Públicas”, o engenheiro José Eduardo Guidi apresentou diversas soluções aos aspectos subjetivos da legislação. Em seu arcabouço doutrinário, o autor apresentou quatro espécies de desequilíbrios contratuais, quais sejam:
- Impactos decorrentes de acréscimos e supressões de serviços;
- Impactos decorrentes da alteração dos tributos incidentes;
- Impactos decorrentes da modificação dos coeficientes de produtividade; e
- Impactos decorrentes de choque externo de mercado.
Desses, Guidi aponta que no caso dos dois primeiros, o equilíbrio irá retornar de forma automática, pois se trata de dever de ofício da Administração.
Já para os dois últimos, o cômputo à extensão do impacto deverá ser calculado.
Assim sendo, e nada obstante certas metodologias serem capazes de computar alguns desses impactos, existem situações que ainda não foram enfrentadas pelos players que atuam no dia a dia das obras públicas.
Dentre elas, quando há impacto na parcela do lucro de referência em função de atrasos causados pela Administração, espécie que se enquadra nos decorrentes da modificação dos coeficientes de produtividade, também conhecidos como impactos no cronograma, não há métodos disponíveis.
Dada a lacuna metodológica, o artigo em anexo apresenta a mais recente metodologia criada pelo engenheiro José Eduardo Guidi, trabalho que logrou estar entre os três finalistas do prestigiado Prêmio IBDiC, por ocasião do XIII Congresso Internacional do Instituto Brasileiro de Direito da Construção.
Conforme os leitores poderão conferir, o método se baseia no critério do custo de oportunidade, recepcionado pelo próprio Tribunal de Contas da União (TCU), para dimensionar o grau de impacto no lucro de referência do contrato quando da ocorrência de atrasos derivados da ação ou omissão da Administração.
Uma boa leitura!
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