Análise da CNDT pela Administração: mera verificação de autenticidade?

Licitação

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.440/2011, em 04 de janeiro de 2012, passou a ser exigível a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nas licitações.

Com isso, dúvidas tem surgido quanto à validade da certidão apresentada pelo licitante, cujo teor menciona a validade por 180 dias, na hipótese de a Administração obter, quando da verificação da autenticidade do documento, certidão com teor diverso.

O que ora se pretende é auxiliar o agente público na solução de situações dessa natureza.

O art. 642-A, § 4º, da CLT, acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 12.440/2011, fixa que o prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.

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Por seu turno, a Resolução nº 1.470/2011, do TST, que regulamenta a expedição de CNDT, estabelece em seus anexos que “A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).”

Logo, seria possível firmar a compreensão de que, emitida a CNDT e apresentada no prazo de validade, bastaria à Administração verificar sua autenticidade.

Ocorre que a análise da autenticidade diz respeito ao documento apresentado pelo licitante, expedido dias antes da realização da licitação, o que pode não refletir a atual situação da licitante, até por que o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas é alimentado diariamente.

Reforça essa conclusão o teor do art. 5º, § 2º, inc. I, da Resolução nº 1.470/2011, segundo o qual a CNDT conterá a “informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição”.

Desse modo, o fato de as certidões expedidas conterem validade de 180 dias não garante que, neste período, o particular não tenha perdido a condição de regularidade.

Por conta disso, se o conteúdo da CNDT contém atualizações até 2 dias anteriores à sua expedição, e o procedimento de validação apenas confirma a autenticidade do documento para a data em que foi expedido, conclui-se que o ateste quanto à regularidade trabalhista pela Comissão fica condicionado à emissão de nova CNDT quando da análise pertinente.

Ou seja, apesar de o documento conter a informação quanto à validade pelo prazo de 180 dias, por conhecer que nesse interregno a condição de regularidade pode se alterar, deve-se expedir uma nova CNDT quando do julgamento da habilitação, de modo a privilegiar essa última informação.

Por exemplo, se o licitante tiver apresentado certidão negativa emitida em 15/01/2012, válida por 180 dias, considerando que, em consulta realizada em 15/03/2012, e a Administração obtém, no julgamento da habilitação, uma certidão positiva, será o teor da certidão emitida nesta data que terá o condão de aferir a regularidade (ou irregularidade) trabalhista da licitante, por retratar a atual situação da licitante.

Com isso forma-se a conclusão no sentido de que a Administração deve considerar o teor da certidão mais recente.

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