Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A fim de evitar o fracionamento indevido de despesa por meio da contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu o seguinte critério para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do seu art. 75:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[…]
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
Você também pode gostar
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. (Destacamos.)
No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, inicialmente, a Instrução Normativa nº 67/2021 definiu como critério para caracterização do “ramo de atividade” visando a identificação de “objetos de mesma natureza” o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
[…]
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. (Destacamos.)
Ocorre que, no dia 23 de março de 2023, foi publicada a IN SEGES/MGI nº 8, que promoveu a seguinte alteração na IN SEGES/ME nº 67/2021:
Art. 1º A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º
………………………………
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.’ (NR) (Destacamos.)
Considerando que o órgão/entidade de outra esfera tenha expedido ato normativo apenas remetendo a aplicação nos seus processos de contratação do regulamento editado pelo Poder Executivo federal, no caso, a IN SEGES/ME nº 67/2021, deverão ser observadas as alterações promovidas neste ato.
De outro lado, se ao regulamentar a matéria o órgão/entidade expediu ato com o mesmo teor da IN SEGES/ME nº 67/2021, mas sem prever a sua aplicação, para que as alterações promovidas sejam aplicadas será preciso a expedição de ato promovendo alteração idêntica.
Vale registrar que essa alteração entrou em vigor no dia 02 de maio de 2023, conforme dispõe o art. 2º da aludida Instrução Normativa SEGES/MGI nº 8/2023.
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...