A Res. CGPAR nº 45/2022 tem caráter obrigatório para as estatais federais?

Estatais

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 02.01.2023, a Resolução da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR nº 45, a qual dispõe sobre orientações às empresas estatais federais sobre planejamento, execução, controle e avaliação das contratações de bens e serviços em geral e cuja entrada em vigor ocorrerá 90 dias após a data da sua publicação.

A partir de uma simples leitura das disposições instituídas pela Resolução CGPAR nº 45/2022, percebe-se seu caráter de recomendação e não de vinculação obrigatória.

A finalidade de qualquer ato normativo é definir e regular condutas que devem ser observadas pelos seus destinatários, assegurando o melhor desenvolvimento das relações interpessoais. Para tanto, a norma pode obrigar, proibir ou facultar. No caso, a recomendação equivale ao estabelecimento de uma faculdade, ou seja, não obriga as empresas estatais adotarem as condutas previstas, mas lhes faculta assim agir se entenderem mais conveniente e oportuno para o atingimento dos fins pretendidos.

Não obstante as disposições da Resolução CGPAR nº 45/2022 não exerçam caráter vinculante e cogente sobre as empresas estatais federais, considerando a contribuição em procedimentos, controles e instrumentos que assegurem a governança das contratações no âmbito da empresa estatal, a observância dessas recomendações se faz necessária.

Isso porque, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 13.303/2016:

O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei. (Destacamos.)

Nesse contexto, considerando ser possível entender que a finalidade da Resolução CGPAR nº 45/2022 é definir esse conjunto de mecanismos e que sua aplicação pode ser implementada por meio da adoção de medidas simples, compreendemos que diante da exigência contida no art. 6º da Lei nº 13.303/2016, a falta de instituição de um conjunto de mecanismos que assegure a adequada governança das contratações da empresa estatal faz com que as recomendações estabelecidas pela aludida Resolução ganhem ainda mais relevância, sendo fortemente recomendável a sua observância a fim de corrigir essa omissão.

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