A questão da capacidade técnica na estruturação dos regimes jurídicos

Pregão

Disse no POST anterior que o sistema da Lei nº 8.666/93 foi pensado para atender a um tipo específico de contratação, ou seja, justamente aquela que envolve objetos revestidos de complexidade e que devem ser viabilizados diretamente por quem será contratado. Portanto, a sua estrutura tem o propósito de reduzir o risco em torno da não obtenção do mencionado resultado. Por conta disso, o sistema da Lei nº 8.666/93 foi estruturado de forma a permitir primeiro a avaliação da capacidade técnica (habilitação), ao contrário do pregão.

É importante dizer que o sistema da Lei nº 8.666/93, que condiciona a aceitação da proposta em razão da capacidade técnica, não elimina a incerteza, apenas a reduz (ou seja, aumenta a certeza de que o resultado pode ser obtido). A redução tem relação direta com o nível de exigência a ser feito na fase de habilitação, ou seja, ela oscilará de acordo com a complexidade da obrigação a ser cumprida pelo futuro contratado, e não em razão da complexidade do objeto em si.

Por isso, distinguimos a complexidade do objeto da complexidade da obrigação. Ora, se a solução (objeto) é complexa e a pessoa tem de executá-la diretamente, deverá possuir capacidade técnica, sob pena de haver risco quanto ao resultado final da solução. Essa é a lógica que norteia a ordem jurídica vigente. Esse tema foi por mim tratado de forma exaustiva na obra O regime jurídico da contratação pública, Curitiba: Zênite, 2008.

No POST seguinte, vou propor um novo critério de cabimento para o pregão.

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