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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante não consegue satisfazer por meios e recursos próprios, a qual se mostra essencial para viabilizar o exercício de suas atividades ou a manutenção do patrimônio público.
Nesse caso, a Administração recorre à contratação de um terceiro para que, por meio da execução do contrato, a sua necessidade seja atendida.
Essa compreensão encontra eco na lição de Renato Geraldo Mendes:
A existência de uma necessidade dá início ao processo de contratação pública. A primeira providência da fase interna é identificar a necessidade da Administração, isto é, conhecer de forma adequada aquilo que a Administração precisa atender ou satisfazer enquanto necessidade.1
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Considerando o dever de as contratações públicas observarem, dentre outros, ao princípio da indisponibilidade dos interesses e recursos públicos envolvidos, a existência de um contrato firmado somente impedirá a celebração de um novo, ainda que com objeto idêntico, se não houver razão/motivação que justifique. Como os recursos públicos são escassos, não se justificaria arcar duplamente com um dispêndio sem que essa condição que onera o Erário seja indispensável.
Em vista disso, o princípio da motivação ganha relevância, pois é com base nele que se impõe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública o dever de expor os motivos de fato e de direito que orientam cada uma de suas decisões e atos.
A respeito da celebração de contratações simultâneas com o mesmo objeto, a Lei nº 14.133/2021 contempla a seguinte previsão:
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Sendo assim, diversas razões podem justificar a existência de 2 contratos vigentes com o mesmo objeto e, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo art. 49 da Lei nº 14.133/2021, não haverá óbice em celebrar dois ou mais “contratos simultâneos” com o mesmo objeto.
Evidentemente, a adoção dessa medida demanda a realização de estudo prévio, o qual aponte os riscos envolvidos com a solução de continuidade do serviço, o custo-benefício de se manter mais de um contrato com o mesmo escopo e, nesse sentido, a comprovação/motivação quanto à eficiência/economicidade/adequação da decisão envolvendo a existência de contratos simultâneos.
Disso decorre, então, que a motivação para justificar a existência de 2 contratos vigentes de forma concomitante com o mesmo objeto requer exame da situação fática, não sendo possível o emprego de justificativas ou razões padronizadas ou genéricas.
1 MENDES, Renato Geraldo. O processo de contratação pública – Fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012, p. 46.
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