A autoridade que assina o edital está também obrigada a rubricar todas as folhas do documento, mesmo quando seus anexos são volumosos? É possível delegar a um servidor subalterno?

Planejamento

De acordo com o § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, “o edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir”.

A finalidade dessa determinação legal é assegurar a autenticidade e originalidade do conteúdo de todas as folhas que compõem o edital, de modo que reflitam efetivamente informações verídicas e decorrentes da adequada etapa de planejamento realizada pela área competente. Em outros termos, a rubrica, especificamente, tem como objetivo garantir que o conteúdo de todas as folhas que constam do documento publicado e aplicado no processamento da licitação reflete o conteúdo da via original, lida e aprovada pela autoridade competente.

Justamente em função dessa finalidade, o Tribunal de Contas da União chamou a atenção, na Decisão nº 35/1996 – Plenário, ser “obrigatória, nos atos convocatórios, a rubrica de todas as folhas dos autos do processo pela autoridade que o expedir; no caso concreto, pelo presidente da comissão permanente de licitação”.

Inclusive, será a partir dessa via, assinada e rubricada pela autoridade que expediu o edital de licitação, que serão extraídas as cópias a serem fornecidas aos licitantes, conforme fixado na parte final do § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666/93, sobre a qual comenta Jessé Torres Pereira Junior:

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Do texto datado, rubricado e assinado pela autoridade é que se extrairão cópias ou resumos, para divulgação e fornecimento aos interessados. Ou seja, versão ou cópia sem data, rubrica e assinatura da autoridade é inválida, porque se poderá duvidar de sua autenticidade e conferência com o texto original. (PEREIRA JUNIOR, 2009, p. 497.)

Em atenção ao panorama acima, conclui-se que todas as folhas que integram o edital de licitação e seus eventuais anexos devem ser rubricados e paginados. Trata-se de medida destinada a assegurar a melhor organização administrativa e a garantir a autenticidade das informações.

Isso, contudo, não impõe o dever de a própria autoridade apor sua rubrica nesses documentos, especialmente quando esse processo se mostrar volumoso.

Para a Consultoria Zênite, a competência investida pela lei à autoridade, qual seja, a de firmar o edital e rubricar suas páginas, não parece constituir uma competência indelegável, ou seja, insuscetível de ser transferida para terceiros subalternos.

Sobre o tema, vale citar que o “poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública. A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade”, conforme afirma Irene Patrícia Nohara (2009, p. 139).

Além disso, destaca-se a lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, p. 122), para quem “o superior hierárquico, salvo lei que o proíba tem, implicitamente, a prerrogativa de delegar ao inferior hierárquico, a sua competência”.

Logo, sob esse enfoque, não parece haver óbice capaz de impedir a autoridade de delegar a competência para que servidores subalternos a ela procedam à aposição de rubricas nas folhas que constituem o edital. O ideal é que, nesse caso, o faça por meio de norma interna própria ou específica do processo respectivo e, claramente, atribua por delegação de competência tal prerrogativa a terceiro.

Dessa forma, conclui-se pela necessidade de todas as folhas que constituem o edital de licitação e seus anexos sejam devidamente rubricadas e numeradas, cumprindo, ainda, à autoridade competente assinar esse documento. E, a princípio, essa atividade incide sobre a própria autoridade competente para a aprovação do edital. No entanto, para a Consultoria Zênite, essa competência não parece ser exclusiva e, dessa forma, permite sua delegação para terceiro. Destaca-se, apenas, a necessidade de o ato de delegação ser devidamente formalizado e juntado ao processo.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

NOHARA, Irene Patrícia. Processo administrativo: Lei nº 9.784/99 comentada. São Paulo: Atlas, 2009.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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