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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A análise das condições de habilitação é necessária e, no mais das vezes, indispensável, pois comprova que o licitante tanto possui idoneidade quanto capacidade para realizar todas as obrigações impostas pela Administração e, consequentemente, para cumprir integralmente o contrato.
Entretanto, devido à natureza dos objetos a serem contratados (bens e serviços comuns) e para dar maior celeridade ao processo de contratação, no pregão é prevista a inversão das etapas de habilitação e proposta. Dessa forma, a análise dos documentos habilitatórios será realizada somente após a classificação das propostas dos licitantes e, a princípio, apenas daquele licitante que ofereceu a melhor proposta.
Mas é importante considerar que essa diferença não significa que a habilitação deva receber menor importância no pregão. Tanto nesse caso, como naqueles em que o certame é realizado por meio de uma das modalidades da Lei nº 8.666/93, a habilitação possui a mesma finalidade, qual seja a de evidenciar a idoneidade e a capacidade dos interessados em executar satisfatoriamente a contratação.
Tanto é assim que, por força do disposto no art. 9º, da Lei nº 10.520/02, os requisitos habilitatórios no pregão deverão ser exigidos em conformidade com as disposições contidas nos artigos 27 a 31, da Lei de Licitações.
O que pode haver, no pregão, é uma diminuição do rigor das exigências habilitatórias impostas aos licitantes, devido à menor complexidade das obrigações. Mas ressalte-se que isso decorre da simplicidade do objeto, que não demanda maiores investigações quanto à idoneidade e, especialmente, à capacidade dos interessados.
Firmada esta primeira premissa, é possível questionar se seria possível deixar de exigir dos licitantes a apresentação de alguns dos documentos previstos pelos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93.
Para respondermos adequadamente a questão proposta, devemos ter em mente o que preceitua o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 37. (…)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
De acordo com esse dispositivo os documentos de habilitação devem expressar somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia das obrigações a serem cumpridas. Dessa forma, documentos que contenham exigências irrelevantes ou despropositadas em vista das obrigações que constituem o objeto licitado e que, de alguma forma, acabem restringindo indevidamente a competitividade, podem ser dispensados pela Administração Pública.
A partir da regra acima disposta, temos que os documentos a serem exigidos para a habilitação dos licitantes devem ser somente aqueles necessários e indispensáveis para verificar se estes possuem condições de cumprir adequadamente o contrato nos limites, é claro, dos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações.
Agora, é importante considerar que, embora seja possível haver a dispensa de alguns documentos habilitatórios, sempre a Administração Pública deverá exigir a apresentação, obrigatória e mínima, de prova de regularidade relativa à Seguridade Social (art. 195, § 3º, da Constituição da República) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Leis nº 8.036/90 e nº 9.012/95), bem como a habilitação jurídica, destinada a evidenciar a existência regular do licitante.
Cite-se, somente, a necessidade de estar devidamente fundamentado nos autos da respectiva licitação a exposição dos motivos que determinaram a dispensa dos respectivos documentos.
Em assim procedendo, verifica-se a possibilidade de a Administração dispensar parcialmente a apresentação dos documentos previstos pelos artigos 27 a 31, da Lei de Licitações, desde que em conformidade com as especificidades do objeto.
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