TRF 3ª Região: Não é devido o REEQUILÍBRIO do contrato para variações de preços previsíveis e é devido o REAJUSTE a contratos firmados por menos de 12 meses e prorrogados sucessivamente.

Contratos Administrativos

Trata-se de apelação à sentença que julgou improcedente pedido de reequilíbrio financeiro de contrato administrativo, firmado entre a autora e fundação de universidade federal, para a construção do prédio de faculdade. Requereu-se, também, o reajuste dos valores, que, em virtude de prorrogações contratuais, constaram de faturas emitidas após doze meses da celebração do contrato.

De acordo com o relator, a empresa “sustenta que a variação do preço do concreto usinado no decorrer da execução da obra, demonstrada pelos orçamentos de f. 49/53, seria causa suficiente a ensejar modulação contratual a título de reequilíbrio econômico-financeiro. Neste tocante, aduz que se tratou de circunstância imprevisível, alegação apoiada em reprografias de reportagens a respeito do aquecimento do setor de construção civil, à época”.

Passando a análise da legislação, aponta que “a Lei 8.666/1993 restringe a possibilidade de alteração contratual para restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro às hipóteses que elenca, numerus clausus, em seu artigo 65, II, d (…) Sucede que, muito embora a apelante tenha demonstrado a alta, em caráter geral, dos insumos à construção civil, inexiste no acervo documental destes autos comprovação a respeito de sua imprevisibilidade, tampouco da magnitude da elevação do preço do concreto usinado (…) Observe-se, a proposta orçamentária da apelante é datada de 16/11/2007 (f. 17 e 1.199). Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, as notícias encartadas pela empresa no processo administrativo de controle do contrato (f. 210) dão conta de que a melhora de desempenho e perspectiva de expansão do setor de construção civil já eram sentidas no decorrer do ano de 2007, inclusive com repercussões na mão-de-obra (…) Ressalta evidente, portanto, que desde antes do início das obras o crescimento do setor – com a consequente elevação do preço dos insumos – não só era bastante previsível, como amplamente noticiado. Ainda, releva notar que os orçamentos apresentados são, todos, posteriores ao encerramento do prazo inicial para a conclusão da obra, de modo a causar espécie que até então não houvesse sido adquirida a totalidade do material para conclusão do edifícioO que se infere, portanto, não é a superveniência de fato imprevisível, mas eventual erro de projeção e planejamento da empresa”. 

Considerando o exposto, o relator concluiu pela improcedência do pedido de reequilíbrio do contrato

Voltando-se à análise do pedido de reajuste, afirmou que “é certo que o contrato foi firmado, inicialmente, com o prazo de 180 dias para conclusão das obras” e que a “previsão da conclusão da relação contratual em período inferior a um ano obstou disposição a respeito de índice de reajuste monetário dos valores, ante expressa vedação legal, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 10.192/2001”.

Reconheceu o julgador que o contrato foi prorrogado por meio de três aditamentos e que, a partir das diversas evidências trazidas aos autos, não é possível imputar exclusivamente à apelante o atraso das obras: “09/06/2008 foi requerida a prorrogação do prazo de execução do contrato por 90 dias, motivada, conforme alegado, por alterações no projeto de fundação e escassez de mão-de-obra especializada em carpintaria”; “Em 04/08/2008 foi apresentado novo pedido de dilação do prazo para execução das obras (…) sob a justificativa, partilhada, de que os serviços estariam em atraso por questões como indefinição do local de implantação da obra, descoberta da existência de lençol freático alto e instabilidade climática no início do ano de 2008”; “em 11/12/2008, para prever remuneração adicional de R$ 74.511,41, referente a adequações na infra-estrutura (sic) do prédio”.

Diante do exposto, o relator reconheceu a “possibilidade de reajuste dos valores avençados em lapso superior a 12 meses de seu efetivo adimplemento”, no que foi acompanhado pela turma. (Grifamos.) (TRF 3ª Região, AC nº 0003094-84.2011.4.03.6002/MS)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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