TCU: é possível prever no edital a aceitação de custos unitários superiores ao SINAPI?

Obras e Serviços de Engenharia

Trata-se de processo de contas anuais de entidade vinculada ao Ministério da Saúde que, entre outras falhas, apontou que, em certames para realização de obras, havia cláusula admitindo custos unitários superiores à mediana do Sinapi; ausência da composição de custos unitários pela entidade contratante e na proposta vencedora; e falta de detalhamento do BDI da empresa contratada.

O relator, ao analisar a questão, apontou que foi reconhecida pelos gestores a aceitação, em dois certames, de custos unitários superiores à mediana do Sinapi, sob a justificativa de que “o preço final contratado encontrava-se sensivelmente abaixo do valor de referência da administração e que, em um dos editais, os preços da tabela Sinapi utilizados estavam com defasagem superior a um ano. Afirmam não ter ocorrido dano ao erário no caso concreto, tampouco ter existido má-fé”.

Acerca da conduta e das justificativas, o relator apontou que “não há registros de superfaturamento global nos contratos (…) Todavia, aceitar preços unitários acima dos valores referenciais, além de violar dispositivo expresso da Lei de Diretrizes Orçamentárias, traz diversos riscos à Administração Pública, como a celebração de termos aditivos desequilibrando os contratos, isto é, aumentando os quantitativos dos itens com sobrepreço e diminuindo as unidades daqueles com subpreço (caso conhecido como ‘jogo de planilha’).

Ademais, a ausência de má-fé não impede a irregularidade das contas dos responsáveis, bastando uma ação ou omissão culposa por parte deles – o que ocorreu, tendo em vista a inobservância do art. 102 da Lei 12.708/2012 (LDO 2013)”.

Dando continuidade à análise, agora sobre a ausência das composições de preços unitários e do BDI, o relator apontou que “o projeto básico constante de uma licitação deve conter orçamento detalhado do custo global da obra, indicando os insumos, a mão de obra e os respectivos consumos de cada item. Trata-se de exigência prevista na Lei 8.666/1993, de forma a precisar adequadamente o valor a ser gasto pela Administração Pública em um determinado empreendimento. Da mesma forma, o detalhamento dos custos por parte da empresa contratada constitui obrigação, há muito pacificada na jurisprudência desta Corte, que visa facilitar a fiscalização da obra”.

Ante o exposto, a 1ª Câmara do Tribunal julgou irregulares as contas dos gestores e aplicou a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92. Além disso, deu ciência à entidade das seguintes condutas irregularidades, entre outras: “9.4.1. a previsão de admissão de custos unitários superiores à mediana do Sinapi (…) 9.4.2. a admissão de preços unitários superiores aos apresentados no instrumento convocatório” e “9.4.3. a ausência da composição analítica de BDI na proposta vencedora”, que ofende o disposto no Acórdão nº 325/2007 do Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.638/2016 – 1ª Câmara)

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

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