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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
A questão acima foi apresentada ao Serviço de Orientação da Zênite e foi respondida da seguinte forma:
ORIENTAÇÃO ZÊNITE
Conceitualmente, denomina-se “Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final”1. O BDI corresponde ao item relativo às despesas que, apesar de não onerar a execução contratual diretamente, representam despesas a serem suportadas pelos contratados.
Sobre a composição do BDI, o Tribunal de Contas da União, adotado como referência, orienta o seguinte em seu Manual de Obras – 2ª Edição:
“Finalmente, para a obtenção do preço final estimado para o empreendimento, é preciso aplicar sobre o custo direto total da obra a taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI ou LDI). Essa taxa, calculada por meio da fórmula abaixo apresentada, contempla o lucro da empresa construtora e seus custos indiretos, isto é, garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos. Ela é um percentual que, aplicado sobre o custo da obra, eleva-o ao preço final dos serviços. Seu valor deve ser avaliado para cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição.”2 (Destacamos.)
Ainda sobre as despesas que devem minimamente ser consideradas para definição do BDI, o Decreto nº 7.983/13, tomado como referência, dispõe:
“Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV – taxa de lucro.” (Destacamos.)
O recolhimento da ART é devido sempre que houver a elaboração de um documento técnico da área da engenharia, o que envolve desde projetos até pareceres e vistorias de fiscalização que devem ser executados por profissionais da engenharia3.
Logo, não parece possível tomar os custos decorrentes da ART como despesas indiretas e, assim, passível de indicação na composição do BDI. Afinal, tal encargo não envolve o rateio da administração central (ligada aos aspectos de manutenção da atividade empresarial do contratado, tais como custos com sede, etc), não se trata de um tributo cuja hipótese de incidência decorra de algum modo da execução do contrato, não se trata de risco do empreendimento ou garantia nem, por fim, envolve o lucro do contratado.
Diferente disso, o recolhimento da ART parece envolver um custo direto, decorrente do cumprimento de uma obrigação estabelecida no contrato e ligada à elaboração de um documento de engenharia. Em outros termos, a ART onera o particular em decorrência da execução de uma obrigação contratual. Como consequência, seu impacto deve compor a planilha de custos diretos, na condição de encargo necessário para o adimplemento da obrigação de elaborar o documento de engenharia que justifica o seu recolhimento.
Conclusões objetivas:
Diante do exposto, responde-se a indagação proposta no sentido de que o recolhimento da ART constitui um custo direto, decorrente do cumprimento de uma obrigação estabelecida no contrato e ligada à elaboração de um documento de engenharia. Como consequência, seu impacto deve compor a planilha de custos diretos, e não o BDI.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
REFERÊNCIAS
1Conforme ANDRÉ LUIZ MENDES e PATRÍCIA REIS LEITÃO BASTOS (Um aspecto polêmico dos orçamentos de obras públicas: benefícios e despesas indiretas (BDI). Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC nº 111, mai/2003, p. 391).
2Trecho extraído do manual “Obras Públicas [recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas]” – 2ª Edição. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2058946.PDF
3O art. 3º, da Resolução nº 1.025 de 30 de outubro de 2009, do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, assim dispõe:
“Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.”
Nota: Esse material foi originalmente publicado Web Zênite Licitações e Contratos. Os textos são selecionados a partir de questões respondidas pelo Setor de Orientação e publicados, diariamente, na seção Orientação Zênite. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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