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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O direito de greve dos servidores públicos está assegurado no art. 37, inc. VII, da Constituição Federal:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
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O legislador constitucional declarou que o exercício do referido direito seria feito nos termos e limites estabelecidos em lei específica, a qual não foi ainda editada.
Todavia, com vistas a dar efetividade ao direito de greve, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o cabimento, no que couber, da Lei de Greve aplicável ao setor privado (Lei nº 7.783/89). Quanto à perda da remuneração, referida a Lei prevê que:
“Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Com base em tal premissa, no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, o STF sedimentou que, como regra geral, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Assim, os dias não trabalhados por conta da greve podem ser descontados da remuneração mensal do servidor que a ela adere, independentemente de prévio processo administrativo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista.
2. Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp nº 1377047/RN, DJe de 31.03.2016.)
Contudo, apesar de admitidos os descontos, é necessário que isso ocorra com razoabilidade, de modo a não ensejar para o servidor prejuízo excessivo em relação ao prejuízo que o exercício do direito de greve possa ter acarretado à Administração.
Adotando essa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera como desarrazoada a efetivação de descontos dos dias de paralisação decorrentes de greve em parcela única.
A propósito, veja-se a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAR O DESCONTO. DESNECESSIDADE. PARCELAMENTO DA REPOSIÇÃO. ART. 46, § 1º, LEI Nº 8.112/90. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Precedentes: AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/06/2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016; AgRg no REsp 1377047/RN, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016. 3. Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes. 4. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para realizar a reposição dos dias parados por conta do exercício do direito de greve, quando há comprovação de que o próprio servidor público faz a opção pela compensação dos referidos dias em regime de mutirão. 5. Falta razoabilidade e é contra legem normativo administrativo que impede o parcelamento em conformidade com a lei, por aplicação analógica do art 46, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, a pedido do interessado, dos valores a serem restituídos à Administração Pública relativos ao desconto dos dias parados em razão do movimento paredista. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. (Grifamos) (STJ, RMS nº 49339/SP, Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2016.)
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, não é possível proceder automaticamente ao desconto dos dias parados e não compensados, provenientes do exercício do direito de greve, em parcela única sobre a remuneração do servidor público, por ser medida desarrazoada. Se houver pedido de parcelamento do débito por parte do servidor público, a Administração, pautando-se como referência na disposição do art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, deve deferir o pleito, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da razoabilidade.
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