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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O art. 25 da Lei nº 8.112/90 prevê a reversão do servidor aposentado por invalidez no caso de cessação da moléstia que ensejou sua inativação. Nesse sentido, é o que estabelece o inciso I do aludido artigo: “Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;”
Assim, de acordo com o dispositivo citado, a reversão depende da declaração, pela Junta Médica Oficial, de que cessaram as causas de invalidez que justificaram a inativação no cargo público.
Firmada esta premissa, questiona-se se o exercício de atividade privada remunerada pelo servidor aposentado por invalidez é causa de reversão, na forma do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.112/90.
Para responder ao questionamento, vale destacar que a hipótese de reversão em análise tem como requisito a declaração, pela Junta Médica Oficial, de que as causas de invalidez que determinaram a aposentadoria do servidor não mais existem. Nesse sentido, inclusive, é o que também se encontra previsto no Decreto nº 3.644/00 que regulamenta a reversão:
“Art. 2º A reversão dar-se-á:
I – quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria;”
Dentro desse contexto, pode-se afirmar que o simples exercício de atividade laborativa remunerada pelo servidor aposentado por invalidez não é causa automática capaz de determinar sua reversão, o que somente será cabível se a Junta Médica Oficial constatar a superação das causas de invalidez para as atividades do cargo.
Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Contas já se manifestou, consoante excerto do Acórdão a seguir destacado:
“a reversão do servidor aposentado, conforme expressa previsão legal, depende de declaração de junta médica oficial no sentido de que já não subsistem os motivos da aposentadoria. Como não há indícios de fraude na avaliação realizada pelas juntas médicas, o fato de o aposentado exercer atividade remunerada no setor privado, por si só, não demonstra sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo que ocupava. A Lei 8.112/1990 não veda o exercício de atividade remunerada por servidor aposentado por invalidez, o que poderia ocorrer por sua conta e risco. Inclusive, a rigor, não há óbices ao exercício, no setor privado, de outras atividades similares às atribuições do cargo no qual se aposentou, desde que continue portador da doença grave motivadora da aposentadoria, devidamente atestado por junta médica. Nesse sentido, transcrevo excertos dos votos condutores dos Acórdãos 4857/2013, desta Primeira Câmara, e 3.113/2008, da 2ª Câmara: VOTO (Acórdão 4.857/2013 – 1ª Câmara): 17. Com efeito, a declaração de invalidez para o exercício de um determinado cargo público não significa, necessariamente, a total incapacidade do seu ocupante para toda e qualquer atividade. A avaliação realizada por junta médica é relativa às particularidades que envolvem cada caso. Assim sendo, o acometimento por uma determinada doença pode ou não afastar o servidor do serviço ativo, em função da natureza do trabalho realizado. Por hipótese, um vigilante que venha a sofrer perda, ainda que parcial, da sua acuidade visual, poderá ser considerado inválido para o seu ofício, e, por motivo de segurança, afastado compulsoriamente de suas funções, ainda que tal deficiência possa ser considerada compatível com as atribuições de outros cargos públicos e até com outras atividades da vida civil. (TCU, Acórdão nº 2217/2016-1ª Câmara, j. em 05.04.2016)
Consoante raciocínio adotado pelo Tribunal de Contas da União, o exercício de atividade remunerada privada por servidor público aposentado por invalidez não determina sua reversão. Isso porque é possível que o servidor não detenha mais condições para exercer as atividades pertinentes a seu cargo, mas esteja apto a exercer outras delas distintas na esfera privada.
Assim, pode-se concluir que a simples constatação de que o servidor aposentado por invalidez exerce atividade remunerada em âmbito privado não é causa suficiente para determinar sua reversão na forma do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.112/90, somente sendo cabível a reversão se constatada, pela Junta Médica Oficial, a cessação das causas de invalidez específicas para o cargo no qual foi aposentado.
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