Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Não é adequada a conclusão de que, pelo fato de o pregão visar mais celeridade procedimental em comparação com as demais modalidades, o prazo de publicidade do edital deve ser sempre de 8 (oito) dias úteis, conforme determina o inc. V do art. 4º da Lei nº 10.520/02.
É adequado afirmar, com relação à questão do prazo de publicidade do pregão, que, em regra, referido prazo será de, no mínimo, oito dias úteis, mas não que tal prazo deva ser sempre esse. A opção do legislador de registrar que ele não será inferior a oito dias úteis revela justamente a impossibilidade de padronização antecipada, prévia e para todos os casos. Se isso fosse possível, o próprio legislador teria assim determinado.
No entanto, como é possível apurar da análise sobre prazo de publicidade do edital, não só no pregão, mas também nas demais modalidades, a opção foi, em todos os casos, apenas fixar o prazo mínimo, deixando à análise do agente público a fixação de prazo maior, cuja definição é discricionária, mas sujeita à devida motivação e controle. É importante aqui ter a clareza de que o fato de haver uma faculdade a ser exercida pelo agente, isto é, uma margem de liberdade exercitável diante do caso concreto, não significa que o agente esteja livre para fazer o que bem entende. Não é para isso que foi fixado um prazo apenas mínimo. A finalidade não foi criar um momento lúdico para o agente se distrair na hora de definir o prazo de publicidade, ou seja, ou define o mínimo ou outro prazo maior que lhe venha à mente.
É fato que o agente tem duas alternativas para nortear sua decisão, mas diante de determinadas situações, o não exercício da opção por um prazo maior do que o mínimo terá de ser justificado (aliás, muito bem justificado), pois, do contrário, poderá ser suscitada ilegalidade, a qual pode se expressar por meio de restrição a disputa. Em determinados casos, será preciso ampliar o prazo para que os licitantes possam dispor de tempo adequado para preparar suas propostas, bem como viabilizar documentos e exigências.
É preciso perceber que o prazo de publicidade do edital varia de acordo com o grau de complexidade para preparar a proposta e os documentos. Essa é a lógica que norteia os diferentes prazos. Ignorar essa lógica é incidir em ilegalidade e dar azo à impugnação do edital e, a depender, inclusive ensejar a própria nulidade do pregão.
O grande problema de não ampliar o prazo mínimo de publicidade do edital é, eventualmente, dar motivos para que os licitantes que se sintam prejudicados questionem a decisão do agente sob o argumento de que possam ter sido, antecipadamente, fornecidas informações sobre exigências que seriam feitas para um ou mais licitantes, o que propiciaria a eles a oportunidade de providenciar antecipadamente suas propostas e seus documentos, e isso não seria possível se tiverem de dispor apenas do mínimo, tal como os demais que não tiveram acesso antecipado às tais exigências. Haveria aqui tratamento desigual, que é vedado em se tratando de licitação. É preciso assegurar aos potenciais licitantes iguais oportunidades, pois a eventual assimetria de informação só é superável quando ela não propicie desigualdade. No entanto, como normalmente propicia, pode conduzir à ilegalidade do certame.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCE/SC, em consulta, modificou o Prejulgado nº 2151 acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei nº 14.133/21, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base...
Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros...
RESUMO: A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, apesar de não ser disruptiva, nos mostra avanços significativos na seara das licitações públicas de nosso país, sobretudo no...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, julgou ilegal a exigência, como condição de habilitação...
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...