A entrega, pela empresa vencedora do certame, de mercadoria diversa da especificada no edital configura crime de fraude à licitação, previsto no art. 96, inc. III, da Lei nº 8.666/93. De acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª Região, trata-se de crime de natureza formal, que se concretiza com a entrega de mercadoria diversa da licitada, independentemente da demonstração de prejuízo à Administração. (Apelação Criminal nº 5023449-50.2010.404.7000)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, mar. 2014, seção Jurisprudência. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente na seção Jurisprudência a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.