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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O art. 67 da Lei nº 8.666/93 dispõe que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição”. Trata-se de um dever de primeira ordem, que visa proteger a Administração dos prejuízos decorrentes de eventual má execução contratual.
O exercício da atividade de fiscalização pressupõe o acompanhamento dos resultados alcançados em relação à execução das obrigações materiais do contrato, a exemplo da verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada, bem como da verificação do atendimento das demais obrigações decorrentes do contrato, assim considerada a manutenção da condição de regularidade trabalhista, previdenciária, tributária, etc.
A Lei de Licitações não fez nenhuma determinação específica a respeito da formalização da designação do fiscal.
Por essa razão, o Plenário do TCU expediu, no Acórdão nº 1.094/2013, algumas diretrizes a serem observadas pela Administração quando da designação de servidores para exercer a função de fiscal de contrato, a saber: a) expedição de portaria de designação específica ou outro instrumento equivalente para a nomeação/designação dos representantes, constando do ato as atribuições do fiscal; b) compatibilidade da formação acadêmica do servidor com o contrato fiscalizado; c) segregação de funções de gestão e de fiscalização do contrato; d) acompanhamento dos trabalhos de fiscalização; e e) orientação dos fiscais para documentar todos os eventos do processo de fiscalização.(TCU, Acórdão nº 1.094/2013, Plenário, Rel. Min. José Jorge, j. em 08.05.2013.)
Quanto ao momento em que deve ser formalizada a designação do fiscal do contrato, ainda que silente a Lei nº 8.666/93, a fim de atender plenamente à finalidade a que se destina essa atividade, outra não pode ser a conclusão senão a de que tal ato ocorra em momento prévio ou, no máximo, contemporâneo ao início da vigência contratual.
Portanto, tendo em vista que a atividade fiscalizatória pressupõe o acompanhamento das obrigações contratuais, para que a função seja exercida de modo efetivo e seu objetivo seja resguardado, a formalização da designação do fiscal deve ser feita em momento prévio ou, no máximo, contemporâneo ao início da vigência contratual.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, p. 189, fev. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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