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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em outra oportunidade, trabalhei no Blog Zênite a imperiosidade de a Administração definir no edital a fixação de critérios objetivos para a análise e julgamento de atestados (http://www.zenite.blog.br/qualificacao-tecnica-e-o-julgamento-objetivo-nas-licitacoes/#.UqCA2Dd-Skw).
Hoje, ressalto, devem ser definidos critérios objetivos, respaldados em análise técnica previamente levada a efeito, a qual demonstre a essencialidade do atendimento dos pressupostos delimitados para a conclusão pela Administração quanto à suficiente capacidade técnica do interessado para bem executar o objeto.
E essa análise, entendo, deve constar dos autos do processo de contratação. Trata-se de dever inerente à motivação dos atos administrativos, e que, última análise, viabiliza futuro acompanhamento e fiscalização quanto ao procedimento travado.
O Tribunal de Contas da União, em Resenha de Jurisprudência – elaborada pela Secretaria das Sessões – (com última atualização em 12/08/13), orientou que “As exigências de qualificação técnica, quer técnico-profissional quer técnico-operacional, devem recair sobre parcelas que sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo e tais requisitos devem ser demonstrados no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação.” (Destacamos.)
| No Acórdão nº 954/2013 – Plenário, TCU, ressaltou-se que o termo de referência e os documentos de ordem técnica que embasam o pregão devem apresentar as justificativas de ordem técnica, de modo a esclarecer e respaldar a exigência de habilitação técnica. Veja-se: “[ACÓRDÃO] 9.4. dar ciência ao FNDE acerca das seguintes falhas detectadas em virtude da condução do Pregão Eletrônico nº 82/2012: […] 9.4.2. o termo de referência e os documentos de ordem técnica que embasaram o Pregão Eletrônico nº 82/2012 deixaram de apresentar as justificativas de ordem técnica, com base em estudos, laudos, perícias e pareceres, de modo a esclarecer e respaldar a exigência de habilitação técnica referente a indicadores de níveis de satisfação de 95% em relação às ocorrências utilizadas para comprovação da experiência prévia pelas licitantes, de acordo com o item 4.2.3 do edital, contrariamente aos Acórdãos 1.284/2003, 1.636/2007 e 2.099/2009-TCU-Plenário;” Portanto, ao definir pressupostos para a análise de atestados de qualificação técnico-operacional e profissional, recomenda-se a cautela de a Administração justificar nos autos do processo de contratação as razões para a decisão tomada. |
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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