Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Tendo como principais objetivos conferir celeridade ao procedimento de contratação pública, bem como desonerar a Administração dos riscos inerentes às contratações, a Lei nº 12.462/2011 previu em seu art.9º a contratação integrada a ser utilizada nas contratações de obras e serviços de engenharia.
Tal modelo de contratação apresenta peculiaridades, quais sejam, a elaboração do projeto básico e executivo pelo particular e a regra geral de vedação a aditivos contratuais, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 12.462/2011, in verbis:
“Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
(…)
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.”
No que se refere à transferência ao particular da responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo, tem-se que propicia tanto uma economia de tempo na medida em que atos normalmente praticados na fase de planejamento ficam postergados para a fase contratual, como uma melhor execução de tais projetos haja vista que, em tese, o particular dispõe de aparato técnico mais eficiente que a Administração para elaborá-los.
Já quanto à limitação aos aditivos, observa-se que decorre da maior autonomia conferida ao particular, que elabora os projetos básico e executivo. A lógica é que se parte relevante da concepção da contratação ficou a encargo do particular (no caso, projetos básico e executivo) não poderá ele próprio pleitear modificação da relação contratual, exceto no caso de alterações decorrentes de situação superveniente para as quais não concorreu (caso fortuito, força maior, aperfeiçoamento do projeto a pedido da Administração.)
Todavia, a fim de possa ser validamente implementada a restrição instituída pelo aludido art. 9, § 4º vedando-se a celebração de aditivos contratuais, exsurge para a Administração o dever de explicitar com clareza, já no instrumento convocatório, os riscos futuros inerentes ao contrato, atribuindo os ônus cabíveis a ela própria assim como para o futuro contratado. Nesse sentido, caberá à Administração elaborar uma matriz de riscos na qual deverão ser definidos, mediante avaliação técnica, os riscos intrínsecos ao contrato, decorrentes da natureza de seu objeto, os quais deverão ser suportados pelo particular.
Registre-se que a relevância da matriz de risco na contratação integrada tem sido enfatizada pelo TCU em recentes decisões, das quais se menciona o Acórdão nº 1.310/2013 e o Acórdão nº 1465/2013, ambos do Plenário:
“9.2. recomendar ao omissis que:
(…)
9.2.1 preveja, doravante, nos empreendimentos a serem licitados mediante o regime de contratação integrada, previsto no art. 9º da Lei nº 12.462/2011, uma “matriz de riscos” no instrumento convocatório e na minuta contratual, de forma a tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal; art. 1º, § 1º, IV, da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal);” (TCU, Acórdão 1465/2013-Plenário).
De fato, assim como nas contratações reguladas pela Lei nº 8.666/93, o êxito das contratações regidas pelo RDC, com a obtenção de todos os benefícios pretendidos pelo legislador, depende de especial atenção à fase de planejamento o que, na contratação integrada, corresponde a cautelas especiais na elaboração da matriz de riscos, dispondo claramente sobre “riscos intrínsecos ao empreendimento e da titularidade do ônus de eventuais ocorrências futuras”[1], uma vez que sem este referencial não se pode exigir do particular a responsabilização por riscos os quais não lhe tenham sido atribuídos por força de edital e contrato.
[1] Acórdão nº 1.310/2013.
Capacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Trata-se de consulta que questionou a possibilidade de o Município designar servidores exclusivamente comissionados para exercer funções gratificadas de gestor ou fiscal de contratos, diante da ausência de servidor efetivo...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A dúvida da Administração versa sobre a possibilidade de promover espécie de credenciamento de profissionais do setor artístico para eventual contratação futura que se faça necessária.”...
A contratação direta só se legitima quando a inviabilidade de competição decorre da singularidade do objeto e da necessidade real demonstradas no ETP
a obrigatoriedade de ser servidor efetivo e a transição para um novo regime de contratação pública
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Órgão ou entidade gerenciadora: Órgão ou entidade...
O TCE/SC reformou o Prejulgado 2049 que trata de regras sobre reajustes contratuais e passa a vigorar com a seguinte redação: “1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos...
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser...