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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Tendo como principais objetivos conferir celeridade ao procedimento de contratação pública, bem como desonerar a Administração dos riscos inerentes às contratações, a Lei nº 12.462/2011 previu em seu art.9º a contratação integrada a ser utilizada nas contratações de obras e serviços de engenharia.
Tal modelo de contratação apresenta peculiaridades, quais sejam, a elaboração do projeto básico e executivo pelo particular e a regra geral de vedação a aditivos contratuais, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 12.462/2011, in verbis:
“Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
(…)
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.”
No que se refere à transferência ao particular da responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo, tem-se que propicia tanto uma economia de tempo na medida em que atos normalmente praticados na fase de planejamento ficam postergados para a fase contratual, como uma melhor execução de tais projetos haja vista que, em tese, o particular dispõe de aparato técnico mais eficiente que a Administração para elaborá-los.
Já quanto à limitação aos aditivos, observa-se que decorre da maior autonomia conferida ao particular, que elabora os projetos básico e executivo. A lógica é que se parte relevante da concepção da contratação ficou a encargo do particular (no caso, projetos básico e executivo) não poderá ele próprio pleitear modificação da relação contratual, exceto no caso de alterações decorrentes de situação superveniente para as quais não concorreu (caso fortuito, força maior, aperfeiçoamento do projeto a pedido da Administração.)
Todavia, a fim de possa ser validamente implementada a restrição instituída pelo aludido art. 9, § 4º vedando-se a celebração de aditivos contratuais, exsurge para a Administração o dever de explicitar com clareza, já no instrumento convocatório, os riscos futuros inerentes ao contrato, atribuindo os ônus cabíveis a ela própria assim como para o futuro contratado. Nesse sentido, caberá à Administração elaborar uma matriz de riscos na qual deverão ser definidos, mediante avaliação técnica, os riscos intrínsecos ao contrato, decorrentes da natureza de seu objeto, os quais deverão ser suportados pelo particular.
Registre-se que a relevância da matriz de risco na contratação integrada tem sido enfatizada pelo TCU em recentes decisões, das quais se menciona o Acórdão nº 1.310/2013 e o Acórdão nº 1465/2013, ambos do Plenário:
“9.2. recomendar ao omissis que:
(…)
9.2.1 preveja, doravante, nos empreendimentos a serem licitados mediante o regime de contratação integrada, previsto no art. 9º da Lei nº 12.462/2011, uma “matriz de riscos” no instrumento convocatório e na minuta contratual, de forma a tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI, da Constituição Federal; art. 1º, § 1º, IV, da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal);” (TCU, Acórdão 1465/2013-Plenário).
De fato, assim como nas contratações reguladas pela Lei nº 8.666/93, o êxito das contratações regidas pelo RDC, com a obtenção de todos os benefícios pretendidos pelo legislador, depende de especial atenção à fase de planejamento o que, na contratação integrada, corresponde a cautelas especiais na elaboração da matriz de riscos, dispondo claramente sobre “riscos intrínsecos ao empreendimento e da titularidade do ônus de eventuais ocorrências futuras”[1], uma vez que sem este referencial não se pode exigir do particular a responsabilização por riscos os quais não lhe tenham sido atribuídos por força de edital e contrato.
[1] Acórdão nº 1.310/2013.
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