O sigilo do orçamento no RDC

RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Afinal, por que o orçamento estimado nas contratações processadas pelo RDC será sempre sigiloso se a Lei nº 12.462/11 não prevê essa condição?

Com base no art. 6º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.462/11m seria possível entender que a Lei autorizou ao gestor público decidir se o orçamento seria ou não sigiloso.

Isso porque, de acordo com o caput do art. 6º, “Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, (…)”. Por sua vez, diz o § 3º que, “Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”.

Da conjugação desses dispositivos, o orçamento estimado somente seria sigiloso se não constasse do edital. E, como a Lei nº 12.462/11 não definiu quando deveria (ou não) constar, caberia, então, ao gestor tomar essa decisão.

Você também pode gostar

Contudo, o caput do art. 9º do Decreto nº 7.581/11 não deixa dúvidas de que “O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do objeto, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”.

De acordo com o regulamento, apenas em três situações será obrigatória a indicação de valores no edital (incisos do § 2º, do art. 9º):

I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e

III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.

Atente-se que o fato de o sigilo do orçamento estimado não ter sido fixado pela Lei nº 12.462/11, mas pelo Decreto nº 7.581/11 não configura qualquer ilegalidade. Isso porque, reconhecido o estabelecimento de uma faculdade pela Lei (publicar ou não o orçamento), o Chefe do poder Executivo nada mais fez senão avocar para si o exercício dessa faculdade e, com base no seu Poder Hierárquico, impôs o seu exercício aos seus subordinados.

Em síntese, sobre a imposição do sigilo do orçamento nas contratações pelo RDC aplica-se a velha máxima “manda quem pode, obedece quem tem juízo!”

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite