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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A maior parte dos Regulamentos de Licitações e Contratos das entidades do Sistema “S” estabeleceu que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Veja-se que, diferentemente da Lei nº 8.666/93 (art. 3º), esses Regulamentos não enumeraram a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um princípio basilar de seus processos de contratação. Todavia, possível entender que a ausência de menção expressa nesse sentido não afastaria sua incidência na hipótese.
É preciso ter em mente que as entidades do Sistema “S”, por manejarem recursos públicos, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, o qual apresenta posicionamento firme no sentido de que, em suas contratações, os serviços sociais autônomos devem observar a principiologia que orienta a atuação administrativa (Decisões nºs 907/1997 e 461/1998, ambas do Plenário).
A partir desse contexto, seria possível entender o rol de princípios enunciados nos Regulamentos como exemplificativo, de maneira que outros princípios consentâneos ao exercício da função administrativa, a exemplo da finalidade, da razoabilidade e, interessante ao caso, da promoção ao desenvolvimento nacional sustentável, também restariam incidentes.
Aliás, por exemplo, o próprio art. 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae menciona a incidências de outros princípios correlatos aos citados textualmente.
Seguindo a presente interpretação, apresenta-se cogitável a definição de critérios de sustentabilidade nos certames das entidades do Sistema “S”, os quais devem ser indicados objetivamente, observando, para tanto, o mercado específico em que se insere o objeto almejado, de modo que a fixação de tais exigências não restrinja indevidamente a competição.
A titulo de referência, ante a ausência de normatização própria no âmbito da entidade, seria possível utilizar a disciplina do Decreto federal nº 7.746/2012, que “regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal (…)”, os quais podem ser adotados como parâmetro por essas entidades.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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