Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A maior parte dos Regulamentos de Licitações e Contratos das entidades do Sistema “S” estabeleceu que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
Veja-se que, diferentemente da Lei nº 8.666/93 (art. 3º), esses Regulamentos não enumeraram a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como um princípio basilar de seus processos de contratação. Todavia, possível entender que a ausência de menção expressa nesse sentido não afastaria sua incidência na hipótese.
É preciso ter em mente que as entidades do Sistema “S”, por manejarem recursos públicos, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, o qual apresenta posicionamento firme no sentido de que, em suas contratações, os serviços sociais autônomos devem observar a principiologia que orienta a atuação administrativa (Decisões nºs 907/1997 e 461/1998, ambas do Plenário).
A partir desse contexto, seria possível entender o rol de princípios enunciados nos Regulamentos como exemplificativo, de maneira que outros princípios consentâneos ao exercício da função administrativa, a exemplo da finalidade, da razoabilidade e, interessante ao caso, da promoção ao desenvolvimento nacional sustentável, também restariam incidentes.
Aliás, por exemplo, o próprio art. 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae menciona a incidências de outros princípios correlatos aos citados textualmente.
Seguindo a presente interpretação, apresenta-se cogitável a definição de critérios de sustentabilidade nos certames das entidades do Sistema “S”, os quais devem ser indicados objetivamente, observando, para tanto, o mercado específico em que se insere o objeto almejado, de modo que a fixação de tais exigências não restrinja indevidamente a competição.
A titulo de referência, ante a ausência de normatização própria no âmbito da entidade, seria possível utilizar a disciplina do Decreto federal nº 7.746/2012, que “regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal (…)”, os quais podem ser adotados como parâmetro por essas entidades.
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...