Contratação PúblicaLicitação
Diligência na habilitação: o documento novo que não é novo
por Israel Evangelista da SilvaComentários ao Acórdão TCU 1.788/2026 – Plenário
Os contratos e convênios administrativos compreendem instrumentos jurídicos destinados a formalizar relações travadas entre órgãos e entidades da Administração Pública, ou entre estes e particulares. Os convênios diferem dos contratos por não abarcarem prestação e contraprestação. Diferentemente, constituem uma união de esforços para a consecução de objetivos comuns visando à satisfação de interesses públicos.
Justamente por entabularem a formalização de obrigações (seja de prestação e contraprestação, no caso dos contratos ou; condizente ao plano de trabalho, na hipótese dos convênios) é que deverão ser devidamente formalizados.
Tanto os contratos administrativos como os convênios cumprirão ser celebrados por escrito, registrados nas repartições interessadas, devendo constar todas as obrigações, critérios de fiscalização, dentre outros aspectos relacionados à relação travada.
Agora, apesar do dever relativamente à escorreita formalização dos contratos e convênios, o fato é que a tratativa verbal (seja com finalidade intrínseca ao contrato ou ao convênio) produz efeitos.
É bem verdade que o contrato e convênio realizados de forma verbal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.666/93, caracterizam atos nulos de pleno direito. Do mesmo modo, também é correto afirmar que o efeito normal dos contratos e convênios inválidos é a sua retirada do mundo jurídico (art. 59 da Lei de Licitações). Esses mandamentos legais são, na verdade, inerentes ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição, o qual inspirou a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.
Porém, também é verdadeiro que o princípio da legalidade não pode ser vislumbrado com rigor desmedido. Desse modo, a Súmula citada deverá ser lida do seguinte modo: se for possível a manutenção do ato — seja pela estabilização dos efeitos inválidos gerados, seja pela convalidação —, deve-se assim proceder por força do princípio da segurança jurídica e boa-fé. Somente quando isso não for cabível é que se parte para invalidação dos atos ilegais.
Nesse sentido, inclusive, o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do REsp nº 45522/SP – 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pondera que “na avaliação da nulidade do ato administrativo, é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que se coloque em harmonia com os cânones da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores necessários a perpetuação do estado de direito”.
O tema condizente à formalização de contratos e convênios administrativos, à manutenção desses instrumentos informalmente celebrados, dentre outros aspectos polêmicos relacionados aos contratos e convênios administrativos serão aqui explorados.
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