A cegueira dogmática do direito administrativo perante a exclusividade fática: pesquisa de preços, restrição real da oferta e instrumentos de contratação em municípios periféricos sob a Lei nº 14.133/2021  |  Blog da Zênite

A cegueira dogmática do direito administrativo perante a exclusividade fática: pesquisa de preços, restrição real da oferta e instrumentos de contratação em municípios periféricos sob a Lei nº 14.133/2021

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RESUMO

O presente artigo examina as dificuldades enfrentadas por municípios periféricos (municípios em que o mercado local não sustenta pluralidade de fornecedores) na pesquisa de preços para manutenção de frotas e fornecimento de autopeças em mercados caracterizados pela escassez de fornecedores efetivamente disponíveis. A análise abrange todas as formas de contratação admitidas pela Lei nº 14.133/2021, licitação, dispensa, inexigibilidade e procedimentos auxiliares como o credenciamento, sustentando que a pesquisa de preços não pode ser dissociada da natureza estrutural desses ajustes: o objeto não é integralmente definível antes da execução, a contratação é feita por estimativa global e a incerteza técnica é da própria essência do instrumento. Em mercados periféricos, esse quadro pode atingir a exclusividade fática, situação em que apenas um agente reúne condições concretas de atendimento. Propõe-se metodologia fundada na estimativa por histórico, na comparação com operações anteriores do fornecedor e na negociação documentada, compatível com a incerteza estrutural e juridicamente adequada a todos os instrumentos de contratação.

Palavras-chave: Pesquisa de preços. Exclusividade fática. Credenciamento. Estimativa global. Municípios periféricos. Lei nº 14.133/2021.

1. INTRODUÇÃO

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A pesquisa de preços constitui etapa obrigatória em qualquer forma de contratação pública, licitação, dispensa, inexigibilidade ou credenciamento, porque é sobre ela que se fundam a estimativa da despesa, a avaliação das propostas e a demonstração de vantagem econômica para a Administração. Sua utilidade, porém, depende de uma condição muitas vezes ignorada: que os preços coletados representem condições de fornecimento efetivamente acessíveis ao ente contratante.

Nos municípios periféricos (municípios em que o mercado local não sustenta pluralidade de fornecedores), essa condição enfrenta dois obstáculos estruturais que raramente são tratados de forma integrada pela doutrina ou pelo controle externo. O primeiro é a restrição real da oferta: a manutenção de uma ambulância, o reparo de uma retroescavadeira ou a substituição de uma peça de ônibus escolar podem depender de um número reduzidíssimo de estabelecimentos aptos a atender. O segundo é a natureza própria dos ajustes de manutenção de frota: nenhum gestor sabe, no momento da contratação ou da publicação do edital de credenciamento, qual veículo vai apresentar defeito, qual peça precisará ser substituída, qual serviço será executado nos próximos doze meses. Exigir cotação prévia de todos os itens possíveis equivale a exigir a especificação do imprevisível.

A expressão cegueira dogmática, empregada neste trabalho, designa precisamente essa insuficiência interpretativa: a avaliação jurídica que aplica, indistintamente, critérios de pesquisa desenvolvidos para objetos plenamente definidos a ajustes cujo conteúdo é estruturalmente incerto, e que identifica a existência abstrata de fornecedores e preços em sistemas eletrônicos sem investigar sua disponibilidade concreta para atender à necessidade do município.

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