É lícito a um Tribunal de Contas hierarquizar territorialmente a escolha da ata de registro de preços a que um órgão jurisdicionado pretenda aderir, subordinando a vantajosidade da contratação ao pertencimento geográfico do órgão gerenciador?
A indagação assume relevância prática imediata, especialmente diante dos impactos que a Deliberação pode produzir sobre as futuras adesões a atas de registro de preços pelos jurisdicionados paulistas, pois o art. 5º da Deliberação do TCE-SP (SEI nº 0005763/2025-11), publicada em 9 de julho de 2026, impõe aos jurisdicionados uma ordem de preferência para a adesão a atas na condição de não participantes.
Já tratamos, em textos anteriores, dos riscos da adesão indiscriminada como atalho ao dever de planejamento, da imprescindibilidade da Intenção de Registro de Preços como pressuposto da carona e da exigência de estrutura técnica, jurídica e administrativa mínima dos consórcios públicos que atuam como gerenciadores de licitações compartilhadas.
A precitada Deliberação, contudo, inaugura uma preocupação de outra natureza, até então não enfrentada, qual seja, a da territorialidade como critério de preferência na escolha da ata cuja adesão se pretenda formalizar.
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