O TCU analisou representação acerca de supostas irregularidades em pregão eletrônico destinado à contratação de serviços de viabilização de eventos institucionais, envolvendo organização, coordenação, apoio logístico, montagem e manutenção de estruturas.
O certame foi estruturado para atender a “demanda de mais de quarenta órgãos públicos federais, tendo o objeto licitado sido dividido em 27 itens (compostos por uma cesta de 144 subitens, abrangendo desde recursos humanos até tradução simultânea), cada um correspondendo a uma unidade da federação ou a um órgão específico”.
No caso, o termo de referência previu, para fins de qualificação técnico-operacional dos licitantes, exigência de apresentação de atestados exclusivos para cada item da licitação.
O relator, ao analisar o caso, considerou a exigência indevida, pois “vai de encontro à complexidade e à dimensão do objeto licitado, representando potencial restrição à competitividade do processo licitatório”.
Nesse sentido, sustentou que o entendimento do Tribunal no sentido de que:
“(…) o entendimento deste Tribunal é pela impossibilidade de fixação de exigências relativas à habilitação de licitantes de forma cumulativa em razão da quantidade de lotes abrangidos pelas propostas apresentadas, haja vista que, para cada lote em disputa em dada licitação, as regras licitatórias devem ser aplicadas como se fossem certames distintos, não se justificando a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional contendo quantitativos mínimos em função da quantidade de lotes aos quais as licitantes pretendiam concorrer. Nessa linha, por exemplo, o Acórdão 4533/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria”. (Grifamos.)
Ao final, o Tribunal deu ciência ao órgão sobre irregularidade identificada, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no sentido de que:
“A fixação, no termo de referência do certame, de exigências relativas à qualificação técnico-operacional de licitantes de forma cumulativa em razão da quantidade de lotes abrangidos pelas propostas apresentadas, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, restringindo a competitividade do certame e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa, configura inobservância à jurisprudência deste TCU (Súmula TCU 263) e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea “a”, e 67 da Lei 14.133/2021”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.002/2026, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 22.04.2026.
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