Dispensa emergencial: vigência contratual, prorrogação do contrato e recontratação da mesma empresa  |  Blog da Zênite

Dispensa emergencial: vigência contratual, prorrogação do contrato e recontratação da mesma empresa

Contratação diretaNova Lei de Licitações

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:

“Com base na Lei nº 14.133/2021, e inovações e interpretações decorrentes dela, gostaríamos de solicitar auxílio quanto à interpretação dada por esta consultoria, ao disposto no art. 75, inc. VIII do referido diploma legal, conforme questionamentos a seguir: a) É possível estipular a vigência do contrato emergencial por prazo inferior a 1 (um) ano? b) Caso a Administração Pública tenha realizado um contrato emergencial com prazo de vigência inicial de 6 (seis) meses, é possível a prorrogação desse prazo por mais 6 (seis) meses, com a mesma empresa, respeitado o limite de 1 (um) ano? c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de vigência, tendo esse prazo sido estipulado de forma integral ou por 6 meses e depois mais 6 meses, é possível, excepcionalmente e devidamente motivada, realizar uma nova contratação emergencial com a mesma empresa, se persistir a situação emergencial ou calamitosa?”

DIRETO AO PONTO

Pelo exposto, responde-se objetivamente aos questionamentos da Consulente:

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a) É possível estipular a vigência do contrato emergencial por prazo inferior a 1 (um) ano?

O inciso VIII do art. 75 explicita que o limite de um ano representa o prazo máximo permitido, contato da data do evento emergencial, o que implica, pela via inversa, a possibilidade de estabelecer contratos com durações menores. Essa flexibilidade se mostra fundamental para assegurar que o prazo do contrato esteja devidamente alinhado à natureza urgente e temporária da situação que motivou a contratação emergencial. Portanto, a Administração pode, e deve, determinar o prazo dos contratos emergenciais com base na análise concreta das necessidades específicas advindas da situação emergencial ou calamitosa em questão.

b) Caso a Administração Pública tenha realizado um contrato emergencial com prazo de vigência inicial de 6 (seis) meses, é possível a prorrogação desse prazo por mais 6 (seis) meses, com a mesma empresa, respeitado o limite de 1 (um) ano?

A Lei nº 14.133/2021, no art. 75, inciso VIII, estabelece a possibilidade de contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública, mas veda expressamente a prorrogação desses contratos emergenciais. Assim, como regra geral, a primeira recomendação é evitar a prorrogação do contrato já firmado. Contudo, se as circunstâncias excepcionais, quando a não prorrogação poderia acarretar prejuízos maiores à Administração Pública ou quando não existirem alternativas viáveis que atendam à demanda emergencial de maneira adequada, pode-se considerar a possibilidade de prorrogação contratual, desde que essa decisão seja devidamente motivada nos autos do processo de contratação, demonstrando as razões da escolha e o potencial prejuízo caso outra solução fosse adotada.

c) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de vigência, tendo esse prazo sido estipulado de forma integral ou por 6 meses e depois mais 6 meses, é possível, excepcionalmente e devidamente motivada, realizar uma nova contratação emergencial com a mesma empresa, se persistir a situação emergencial ou calamitosa?

A Lei nº 14.133/2021, no art. 75, inciso VIII, estabelece a possibilidade de contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública, mas veda expressamente a prorrogação desses contratos emergenciais e a recontratação da empresa previamente contratada sob o mesmo fundamento legal. Assim, em um cenário de continuidade da situação emergencial, a doutrina aponta que a solução autorizada por lei seria a contratação de outra empresa para substituir a primeira.

Contudo, levando-se em consideração a jurisprudência do TCU desenvolvida na vigência da Lei nº 8.666/1993, em circunstâncias excepcionais, quando a não recontratação da mesma empresa poderia acarretar prejuízos maiores à Administração Pública ou quando não existirem alternativas viáveis que atendam à demanda emergencial de maneira adequada, pode-se cogitar a recontratação da mesma empresa, desde que essa decisão seja devidamente motivada nos autos do processo de contratação, demonstrando as razões da escolha e o potencial prejuízo caso outra solução fosse adotada.

Por fim, a Zênite também recomenda atenção quanto à determinação contida no art. 75, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, no sentido de que, em paralelo às contratações emergenciais, devem ser “adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório”. Assim, a rigor, sob risco de responsabilização pessoal do gestor, a prorrogação ou recontratação excepcional do contrato emergencial deve também trazer a justificativa para a não realização/conclusão da licitação visando à continuidade do contrato emergencial, se esta eventualmente não foi realizada.

FUNDAMENTO

A Administração apresenta questionamentos diversos a respeito da hipótese de contratação por dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, prevista no art. 75, inc. VIII, da Lei nº 14.133/2021, que apresenta a seguinte redação:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

[…] VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial acontrataçãopor dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.” (Destacamos.)

Preliminarmente, é importante notar que a figura da contratação emergencial por dispensa de licitação é uma exceção à regra de licitação, e tem por base a ideia de que, para atender a uma determinada situação emergencial, realizar a licitação naquele específico caso seria prejudicial ao interesse público, dada a natural morosidade do processo licitatório. Mas mesmo neste caso, o dever de licitar não é totalmente afastado, e a Lei nº 14.133/2021, no seu art. 75, § 6º, determina que devem ser “adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório”.

Tal dispositivo, evidentemente, comporta aplicação com base em análises casuísticas: em situações emergenciais momentâneas, esperadas para se encerrarem antes mesmo da futura licitação, ou a partir da conclusão do contrato emergencial, não se verifica, em tese, razão para proceder a uma licitação. São exemplos a contratação de serviços de fornecimento de água potável para uma comunidade temporariamente afetada por uma interrupção súbita no fornecimento de água (primeiro caso) ou a contratação de serviços de reparo urgente em infraestruturas críticas danificadas por desastres naturais (segundo caso). Nestes casos, proceder à licitação pode “não fazer sentido”, na medida em que a necessidade é momentânea ou o contrato emergencial já exaure a necessidade administrativa.

Por outro lado, em contratações que visam atender demandas contínuas (tais como serviços de tecnologia da informação essenciais e de limpeza e manutenção de prédios públicos) ou demandas pontuais mas cuja execução levaria mais de um ano (restauração de um patrimônio histórico danificado com risco de deterioração), o imperativo legal é de que a contratação emergencial seja apenas transitória, até que os serviços sejam assumidos pela empresa contratada na licitação (que deve ser realizada no decurso do contrato emergencial).

Tal digressão se mostra importante para destacar que o contrato emergencial não encerra, propriamente, a necessidade de se proceder à licitação. Mais do que isso, a determinação contida no art. 75, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 tem como decorrência tornar inócua, em diversos casos, a análise sobre a necessidade de prorrogação ou recontratação da empresa contratada emergencialmente, na medida em que o objeto deve passar a ser executado a partir do contrato licitado.

Outro aspecto preliminar que deve ser considerado é que o prazo determinado pelo art. 75, inciso VIII, é contado da data da situação emergencial ou calamitosa, não se confundindo, necessariamente, com a data de vigência do contrato. Essa distinção é crucial e bem assinalada por Joel de Menezes Niebuhr: “o prazo de um ano se conta da data da emergência ou calamidade pública. Portanto, não é correto afirmar que o prazo de duração do contrato é de um ano, dado que normalmente, mesmo diante de situações urgentes, a Administração Pública leva algum tempo para firmá-lo.”1

Portanto, o prazo máximo estabelecido para a conclusão dos contratos emergenciais não deve ser automaticamente equiparado à sua vigência.

Assentadas essas premissas, o primeiro questionamento diz respeito à possibilidade de formalização de contratos emergenciais em prazo inferior a um ano. Sobre o tema, o inciso VIII do art. 75 explicita que o limite de um ano representa o prazo máximo permitido, o que implica, pela via inversa, a possibilidade de estabelecer contratos com durações menores. Essa flexibilidade se mostra fundamental para assegurar que o prazo do contrato esteja devidamente alinhado à natureza urgente e temporária da situação que motivou a contratação emergencial. Portanto, já em resposta ao primeiro questionamento, a Administração pode, e deve, determinar o prazo dos contratos emergenciais com base na análise concreta das necessidades específicas advindas da situação emergencial ou calamitosa em questão.

No que toca aos questionamentos “b” (possibilidade de prorrogação de contrato originalmente firmado por período menor que um ano) e “c” (possibilidade de recontratação da mesma empresa já contratada após decorrido o prazo de um ano do primeiro contrato emergencial), esta Consultoria tomará a liberdade de inverter a sua ordem de análise, para uma melhor concatenação de ideias e compreensão dos argumentos.

Especificamente quanto à possibilidade de recontratação da mesma empresa já contratada por dispensa de licitação fundada no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, traz-se a posição desta Consultoria publicada no Zênite Fácil:

“Como deve ser interpretada e por quanto tempo vale a vedação à recontratação de empresa por meio dispensa em razão de emergência (VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021)?

Conforme o art. 75, inc. VIII da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;” (destacamos).

A Lei nº 14.133/21, mantendo previsão da Lei nº 8.666/1993, veda a prorrogação dos contratos emergenciais, mas inova ao vedar a recontratação de empresa já contratada com base em emergência. E tal vedação tem provocado algumas reflexões na doutrina.

Edgar Guimarães e Ricardo Sampaio, por exemplo, pontuam que, ao vedar a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso, “a nosso ver, por via oblíqua, a Lei nº 14.133/2021 acaba impedindo qualquer cogitação de prorrogação excepcional de contrato firmado com base nesse inciso que ultrapasse o prazo máximo de 1 (um) ano. Dessa forma, mantida a configuração de situação que enseja a contratação direta por dispensa de licitação emergencial ao final desse prazo, necessariamente, a solução a ser adotada será promover a celebração de novo contrato com base no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, mas com empresa diversa daquela já contratada anteriormente”. Consoante apontam os autores, “mantida a configuração de situação que enseja a contratação direta por dispensa de licitação emergencial ao final desse prazo, necessariamente, a solução a ser adotada será promover a celebração de novo contrato com base no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, mas com empresa diversa daquela já contratada anteriormente”.2

Marçal Justen Filho, em racionalidade semelhante, pontua que:

“Em muitos casos, a inviabilidade de conclusão tempestiva da licitação decorre de medidas promovidas por particular, que pretende prolongar a sua própria contratação. A prorrogação da contratação beneficia o particular, assegurando a ele a permanência na condição de contratado. (…) Por decorrência, existe a vedação a que o sujeito seja contratado novamente para executar a prestação, em hipótese de dispensa licitação por emergência. Desse modo, elimina-se o incentivo à adoção de medidas destinadas a impedir a instauração e a conclusão de licitação”.3

Ocorre que, nem sempre a celebração de um novo contrato emergencial, junto da mesma empresa, tem em vista um cenário de irregularidade, em que a extensão da relação material existente tenha em vista um benefício ao particular.

Joel de Menezes Niebuhr bem pontua que:

“Em que pesem eventuais boas intenções, o fato é que essa restrição pode causar prejuízos à Administração Pública, especialmente naqueles casos em que a situação emergencial se posterga no tempo sem culpa dela. É que, com a necessidade de novo contrato emergencial e de novo contratado, impõe-se transição de prestadores de serviços, o que, na prática, costuma ser problemático e prejudicial à própria Administração Pública.”4

Sem prejuízo às reflexões e críticas quanto à vedação à recontratação de empresa até então contratada com base em emergência, no entendimento da Zênite, há dois aspectos que precisam ser destacados:

1. Para que seja possível contratar novamente uma mesma empresa jácontratada, com base no art. 75, inc. VIII, não há propriamente um “prazo” a ser observado entre as contratações. A Lei não especifica algo nesse sentido, o que nos faz compreender que a vedação, enquanto diretriz geral, incide sobre acontratação em sequência (continuidade), da mesma empresa, para novo ajuste emergencial.

2. Tendo em vista a literalidade do inc. VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a despeito das reflexões e críticas, fato é que houve a opção pela vedação à recontratação de empresacontratadapor emergência. Nesse sentido, esta compreende a diretriz geral. Diz-se “diretriz geral”, uma vez que, para a Zênite, em determinados cenários, é possível cogitar a imprescindibilidade dessa recontratação, o que autorizaria assim proceder. São situações em que a não recontratação da mesma empresa pode causar um prejuízo maior à Administração/ou que não há outra solução apta a atender adequadamente a demanda. Nestes casos, que devem ser avaliados circunstancialmente, em nome do princípio da indisponibilidade do interesse público, cogitamos a adoção de solução excepcional.

Em sendo o caso de excepcionalmente recontratar, por emergência, a empresa já contratada com base no mesmo fundamento legal, é de extrema importância motivar nos autos do processo de contratação as razões da escolha pertinente, sobretudo o potencial prejuízo caso adotada solução diversa.

Lembrando que, na forma do art. 20 da Lei nº 13.655/2018, nas “esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Ainda, conforme o parágrafo único deste mesmo dispositivo, a “motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.

Em suma, o art. 75, inc. VIII da Lei nº 14.133/2021 tem sido objeto de reflexões e polêmicas. Para a Zênite, não obstante a Lei estabelecer serem “vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso”, cogitamos, em cenários muito pontuais, devidamente motivados, recontratar empresa com base no art. 75, inc. VIII.”5

Guia Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, em sua 5ª edição, elaborado pela própria Corte de Contas, afirma que:

“Não é permitida a prorrogação contratual, tampouco contratar novamente a mesma empresa para executar a prestação (recontratação subsequente) com base na dispensa de licitação por emergência. No entanto, vale mencionar que, sob a égide da Lei 8.666/1993, há jurisprudência do TCU no sentido de se admitir, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos emergenciais.”

O trecho em questão referência os Acórdãos nº 1.941/2007 e 3.262/2012, ambos do Plenário do TCU, em que a Corte admitiu, excepcionalmente, a prorrogação de contratos emergenciais, a despeito da vedação pela literalidade da Lei nº 8.666/1993.

Desta forma, em resposta ao terceiro questionamento, a Lei nº 14.133/2021, no art. 75, inciso VIII, estabelece a possibilidade de contratação direta em casos de emergência ou calamidade pública, mas veda expressamente a prorrogação desses contratos emergenciais e a recontratação da empresa previamente contratada sob o mesmo fundamento legal. Assim, em um cenário de continuidade da situação emergencial, a doutrina aponta que a solução autorizada por lei seria a contratação de outra empresa para substituir a primeira.

Contudo, levando-se em consideração a jurisprudência do TCU desenvolvida na vigência da Lei nº 8.666/1993, em circunstâncias excepcionais, quando a não recontratação da mesma empresa poderia acarretar prejuízos maiores à Administração Pública ou quando não existirem alternativas viáveis que atendam à demanda emergencial de maneira adequada, pode-se cogitar a possibilidade de recontratação da mesma empresa, desde que essa decisão seja devidamente motivada nos autos do processo de contratação, demonstrando as razões da escolha e o potencial prejuízo caso outra solução fosse adotada. Tal entendimento está em compasso com as novas diretrizes da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro inauguradas pela Lei nº 13.655/2018.

Por fim, no que tange ao segundo questionamento, a mesma interpretação acima se mostra aplicável.

É importante, neste contexto, destacar que a vedação à prorrogação do contrato e à recontratação da mesma empresa não é apenas uma forma de assegurar o cumprimento do prazo máximo estabelecido por lei (1 ano), até porque, se assim fosse, bastaria a Lei nº 14.133/2021 encerrar o dispositivo em “… somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade.”, de forma que já estaria fixada a vedação à extrapolação do prazo máximo anual.

Contudo, como bem delineado por Marçal Justen Filho, na citação colacionada acima, o objetivo da Lei nº 14.133/2021 ao prever, na parte final do inciso VIII do art. 75, serem “… vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso”, é retirar o incentivo do particular contratado a prolongar a execução contratual: “Em muitos casos, a inviabilidade de conclusão tempestiva da licitação decorre de medidas promovidas por particular, que pretende prolongar a sua própria contratação. A prorrogação da contratação beneficia o particular, assegurando a ele a permanência na condição de contratado”.6

Felipe Boselli também aborda o tema:

“Aqui entramos na condição final da Lei n° 14.133/2021 ao tratar das dispensas por emergência, novidade com relação à Lei n° 8.666/1993. A vedação à recontratação da empresa já contratada com base na dispensa emergencial. Ou seja, caso a Administração formalize contratação emergencial com a empresa X, encerrado o prazo de um ano, aquela empresa X não poderá ser recontratada para continuar a executar o objeto.

A boa intenção do legislador é bastante clara. A norma busca evitar prática frequente do mercado em que as próprias empresas criam imbróglios ao procedimento licitatório com o escopo de prorrogar seus contratos emergenciais indefinidamente. Se inserimos uma vedação à convocação dessa mesma empresa, afastamos, em princípio, a motivação para que tais empresas pratiquem esses atos protelatórios.

O problema aqui esta, a nosso ver, na viabilidade prática dessa relação. O contrato firmado por dispensa de licitação nessas condições é um contrato precário, que deve ser realizado com cláusula resolutiva ligada ao encerramento da situação emergencial. Ou seja, é um contrato assinado para um período de um ano, mas que pode ser rescindido em um mês.

Neste cenário, a atual contratada já está com toda a estrutura montada e pode dar seguimento ao trabalho sem grandes dificuldades. Contudo, uma nova empresa teria que montar todas as instalações, contratar pessoal, alugar equipamentos, entre outros, para atuar em um contrato precário que pode ser encerrado a qualquer tempo.

Nos parece bastante lógico que, em condições de normalidade, as empresas que não estão prestando o serviço cobrarão valor muito acima daquela que já está executando o trabalho.

De outro lado, a regra tem potencial para se tornar um mecanismo de conluios e de empresas laranjas. Com a dificuldade de que empresas firmem este contrato precário e com o interesse da atual contratada em seguir executando o trabalho, é provável que se formem aqui estruturas empresariais escusas, como uma subcontratação oculta da atual contratada, ou a utilização de empresa de fachada com o aproveitamento da estrutura da empresa que vinha prestando o serviço.”7 (Destacamos.)

O autor bem pontua dois aspectos importantes da vedação contida na parte final do inciso VIII do art. 75: de um lado (positivo), ela busca eliminar os incentivos das empresas já contratadas por dispensa em criarem imbróglios ao procedimento licitatório com o escopo de prorrogar seus contratos emergenciais indefinidamente. Contudo, de outro lado (negativo), é possível que a contratação de uma nova empresa possa gerar mais prejuízos ao interesse público do que a manutenção da atual contratada.

Diante desse cenário é que as cautelas recomendadas na resposta à pergunta anterior também valem para esta presente. Via de regra, a primeira recomendação é evitar a prorrogação do contrato já firmado, dada a vedação do inciso VIII do art. 75. Contudo, se as circunstâncias excepcionais, quando a não prorrogação poderia acarretar prejuízos maiores à Administração Pública ou quando não existirem alternativas viáveis que atendam à demanda emergencial de maneira adequada, pode-se considerar a possibilidade de prorrogação contratual, desde que essa decisão seja devidamente motivada nos autos do processo de contratação, demonstrando as razões da escolha e o potencial prejuízo caso outra solução fosse adotada.

Válido reforçar que, relativamente aos cenários excepcionais cogitados, tal racionalidade é fortalecida diante das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, passando a contemplar o dever de a Administração decidir com base no contexto fático e concreto, sopesando os impactos de cada alternativa/possíveis soluções ou, mesmo a ausência de opção diversa:

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato,contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza.” (Destacamos.)

NOTAS E REFERÊNCIAS

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 301.

GUIMARÃES, Edgar e SAMPAIO, Ricardo. Dispensa e inexigibilidade de licitação: Aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 177.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei nº 14.133/21. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1055.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 302.

Como deve ser interpretada e por quanto tempo vale a vedação à recontratação de empresa por meio dispensa em razão de emergência (VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021)? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, out. 2023. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 13. mar. 2024.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei nº 14.133/21. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1055.

BOSELLI; Felipe. Comentários ao artigo 75. In: FORTINI, Cristina; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (Coord.). Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p. 75).

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Dispensa emergencial: vigência contratual, prorrogação do contrato e recontratação da mesma empresa. Blog Zênite. 24 mar. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/dispensa-emergencial-vigencia-contratual-prorrogacao-do-contrato-e-recontratacao-da-mesma-empresa/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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