Em junho de 2016, o Brasil aprovava a Lei nº 13.303, estabelecendo um regime jurídico específico para empresas públicas e sociedades de economia mista, atendendo ao comando do art. 173, §1º da Constituição Federal.
Passados dez anos da promulgação da Lei nº 13.303, impõe-se uma reflexão que vai além da mera análise normativa. A Lei das Estatais não foi apenas um novo diploma jurídico destinado a disciplinar a gestão e as licitações e contratos de empresas públicas e sociedades de economia mista, representando um marco de reestruturação institucional do papel empresarial do Estado brasileiro. Uma década depois, a questão central já não é saber se a Lei e/ou o regulamento interno de licitações e contratos foi implementada, mas compreender se o modelo de governança, que perpassa a gestão e alcança a função social e as contratações, por ela concebido foi, de fato, assimilado pelas entidades e pelo ambiente de controle (social e externo).
A Lei nº 13.303 surgiu em um contexto de crise de legitimidade e confiança envolvendo grandes estatais nacionais, exigindo resposta normativa que combinasse eficiência empresarial, integridade, transparência e entrega de valor público. A grande inovação da lei esteve na construção de um regime híbrido. Reconheceu-se que a estatal atua em ambiente concorrencial, necessita de flexibilidade e opera sob lógica empresarial; porém, permanece vinculada ao interesse público e aos deveres de moralidade, eficiência e publicidade. Esse equilíbrio delicado entre autonomia e controle tem sido, ao longo da década, o principal ponto de tensão interpretativa.
Ao estabelecer regras próprias e critérios técnicos para nomeação de administradores, exigência de programas de integridade e mecanismos reforçados de transparência, o legislador não apenas alterou procedimentos, foi além e propôs uma nova arquitetura decisória para o setor empresarial público. A ideia não foi outra senão a profissionalização da alta administração das empresas estatais, também regida pelas regras de governança da Lei nº 6.404/1976.
O desenho jurídico para as contratações públicas da Lei das Estatais procurou superar a rigidez procedimental da então vigente Lei nº 8.666/1993, ao mesmo tempo em que preservou os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a realização de procedimento licitatório como regra. Reconhecendo, outrossim, que as empresas estatais são o braço econômico do Estado, trouxe ainda casos específicos para contratação sem licitação, previstos no art. 28, §3º.
Paralelamente às inovações trazidas pela Lei das Estatais, persistem referências culturais e decisórias ainda fortemente influenciadas pelo paradigma e legado deixado da Lei nº 8.666/1993 para o tema licitações e contratos. Não há que se olvidar que as resistências à seara específica da governança ainda existem, visando à manutenção patrimonialista e não gerencial nos altos cargos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ambos os movimentos revelam que mudanças institucionais profundas não se consolidam apenas pela promulgação de uma nova Lei, dependem de internalização organizacional, capacitação do corpo técnico, produção acadêmica específica e densa, além da necessidade de uma consolidação jurisprudencial que reconheça, internalize e difunda as inovações regulatórias trazidas pela Lei nº 13.303/2016.
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