De acordo com o art. 81, § 1º da Lei das Estatais:
“O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”. (Destacamos.)
Para a Consultoria Zênite, a regra é que o valor inicial atualizado de que trata o legislador corresponda àquele pactuado no momento da contratação, atualizado a partir da aplicação de institutos para esse fim previstos no ordenamento jurídico (revisão, reajuste e repactuação, conforme o caso). Não se inserem nessa expressão os acréscimos efetuados em momento anterior à alteração pretendida pela Administração.
O Tribunal de Contas da União adota a mesma compreensão. No Acórdão nº 1.080/2008 – Plenário, por exemplo, a Corte de Contas entendeu que os limites para acréscimos quantitativos devem considerar o valor inicial da contratação, desprezando eventuais acréscimos ou supressões realizados.[1]
Disso decorre, então, que o valor inicial atualizado do contrato será o valor inicialmente contratado devidamente reajustado ou repactuado, segundo o critério previsto nos instrumentos convocatório e contratual (índice ou repactuação), ou revisado/reequilibrado, no caso de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Nesse contexto, as alterações quantitativas/qualitativas realizadas no contrato não são computadas para efeito de definição de seu valor inicial atualizado, nem os reflexos delas decorrentes.
A mesma orientação é adotada por Joel de Menezes Niebuhr:
“Cumpre registrar que ‘valor inicial atualizado do contrato’, que serve de limite para as alterações unilaterais quantitativas, significa o preço contratado inicial acrescido dos montantes referentes ao reajuste e à revisão do valor, desde que não decorrente de alterações anteriores pertinentes ao próprio objeto. Trocando-se em miúdos, o valor que serve como parâmetro para mensurar o limite da alteração unilateral quantitativa é o valor do contrato no momento em que se pretende aditá-lo, sem contar acréscimos incorporados a ele em razão de alterações pertinentes ao objeto que lhe foram anteriores.”[2]
Nos contratos por escopo, com base nesse racional, o “valor inicial atualizado” corresponde ao valor vigente ao tempo da celebração da avença, aplicados os expedientes dirigidos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E mais, a ideia de “atualizado”, abrange todos os reajustes, revisões e repactuações que sejam feitos ao largo da execução do contrato, e não apenas aqueles realizados no período contratual em que a alteração contratual será realizada.
Assim, se o contrato recebe um reajuste no primeiro período de duração e, passado o período concessivo novamente, é alvo de reajuste, o impacto financeiro de ambos deve ser considerado para aferição do “valor inicial atualizado”.
_____________________________
[1] Veja-se o trecho abaixo extraído do voto do Ministro Relator:
“20. Vê-se que o cerne da questão discutida nestes autos refere-se à definição do valor que deve ser considerando para fins de cálculo do limite de acréscimo contratual disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
21. Sobre essa matéria, este Tribunal já manifestou o entendimento, em diversas ocasiões, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.206/2006 – TCU – Plenário, 3.348/2007 – TCU – 1ª Câmara e 872/2008 – TCU – Plenário, os dois primeiros de minha lavra, de que o limite de 25% previsto no referido dispositivo legal, para as alterações contratuais, aplica-se sobre o valor inicial do contrato, liberado de acréscimos e supressões de serviços efetuados”. (Destacamos.)
[2] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. Ed., Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 828.
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
O TCU, em sede de representação, analisou a inabilitação de licitante em contratação destinada à elaboração de projetos e à execução do remanescente de obra, decorrente da vedação ao somatório...
RESUMO As contratações públicas de obras, bens, serviços, tem um grande impacto econômico, social e ambiental no Estado brasileiro, gerando muita responsabilidade de comprar de forma sustentável, visando o equilíbrio do...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Serviço: Serviço é a “atividade ou conjunto...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de carta-contrato: A carta-contrato compreende um meio substitutivo...
Um dos desafios de estudar os contratos públicos é definir os limites de sua mudança. Se no mundo privado, as partes são livres – respeitados os limites gerais ao direito...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “Considerando a realização de processo licitatório para obra de grande porte, com valor estimado em aproximadamente R$ 10 milhões, sem a devida comprovação...