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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O revogado Marco Legal das Contratações Públicas dispunha em seu art. 65, I, alínea “a”, que os contratos administrativos poderiam ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração Pública quando houvesse modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Já em art. 65, inc. I, alínea “b”, a Lei nº 8.666/1993 também permitia a alteração unilateral dos contratos administrativos por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública contratantes quando fosse necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
A hipótese de alteração prevista no art. 65, inc. I, alínea “a”, do diploma não mais em vigor, mas ainda regendo os contratos administrativos anteriores à Lei nº 14.133/2021 ou mesmo os assinados no período de transição, contemplava as hipóteses das chamadas alterações qualitativas, ao passo que a hipótese de alteração prevista no art. 65, inc. I, alínea “b”, se referia às alterações quantitativas.
No caso das alterações quantitativas, elas estavam limitadas aos percentuais estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º do antigo regime jurídico das licitações e contratações públicas, a saber, 25% (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras e 50% (cinquenta por cento) para reformas de edifícios ou equipamentos.
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Mas e quanto às alterações contratuais unilaterais qualitativas? Bom, comentando o art. 65, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, a doutrina especializada lecionava que:
“embora sabido que é necessária a existência de projeto básico para a licitação de uma obra ou serviço, bem como de projeto executivo para a execução das obras, também é razoável supor que mesmo com todas as cautelas adotadas previamente à licitação e à execução alguma situação fática possa surgir, que demande adequação do próprio projeto ou de especificação nele trazida, com o intuito de melhor adequar tecnicamente a execução aos objetivos pretendidos. Seria esse, por exemplo, o caso de situação em que, após se iniciar a obra, se constatasse que em razão do regime de chuvas no local da execução da obra se deva reforçar muros de arrimo, ou então canaletas de drenagem, cujo dimensionamento foi projetado apenas levando-se em consideração situações de normalidade, mas que, em vista de variações não esperadas, mas possíveis, poderia acarretar problemas tanto para a execução da obra quanto para a construção futura em seu uso. Modificações contratuais cujo intuito seja exatamente atender à necessidade decorrente de adaptações do projeto ou de especificações deste, sempre para melhor adequação técnica aos objetivos pretendidos com a proposição nele contida, poderão ser realizadas pela Administração Pública sem que se demande a anuência da empresa contratada, uma vez que é da natureza do próprio contrato administrativo a aceitação dessa condição. A rigor, a modificação de que trata a alínea ‘a’ do inc. I do art. 65 não está limitada pelos percentuais do §1º desse mesmo artigo, porquanto seria ilógico que se estipulasse limitação para fatores que por natureza são imprevisíveis, como necessidade de modificação do projeto ou de especificações para melhor adequação técnica para atingir o objetivo proposto. Ora, não há como se estimar o imponderável! Logo, o limite não se aplica à hipótese da alínea ‘a’. Aliás, fosse intenção do legislador que o limite se estabelecesse também para a alínea ‘a’, teria ele completado, ao final da redação daquela alínea, com a mesma expressão que acrescentou na alínea seguinte, onde usou ‘nos limites permitidos por esta Lei’. Ao não o fazer, deixou claro que não quis impor à alínea ‘a’ tal óbice. (…) Portanto, a alteração nesse caso está sujeita somente à demonstração de dois requisitos básicos como condição de sua validade: i) que o acréscimo ou diminuição seja decorrente de modificação do projeto ou das especificações que dele constam; ii) que os acréscimos ou supressões se enderecem à melhor adequação técnica aos objetivos previstos no contrato e no projeto[i].”
Entretanto, em decisão amplamente citada na doutrina, em pareceres e até em decisões de Tribunais de Contas locais[ii], o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu – na Decisão nº 215/1999 – que os limites de 25 e 50% impostos às alterações quantitativas também o são, exceto em situações excepcionais, às alterações qualitativas[1][iii].
Ok. Mas e hoje? Como a questão do limite para as alterações qualitativas em contratos administrativos foi tratado pela Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC)?
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