Estatal pode aderir ao procedimento de pré-qualificação, seja subjetiva ou objetiva, instituído por outras estatais?  |  Blog da Zênite

Estatal pode aderir ao procedimento de pré-qualificação, seja subjetiva ou objetiva, instituído por outras estatais?

EstataisLicitação

A Lei nº 13.303/2016 define a pré-qualificação permanente como um procedimento auxiliar das licitações e, de acordo com o disposto no seu art. 64, na pré-qualificação de fornecedores o objetivo consiste em antecipar a análise de preenchimento das condições de habilitação que serão exigidas em futuras contratações dos interessados. Já na pré-qualificação de bens, a finalidade é atestar previamente à realização das licitações, a adequação dos bens pré-qualificados em face das exigências técnicas e de qualidade que serão fixadas nos futuros processos visando a sua aquisição.

Para a efetivação desse procedimento auxiliar, a Lei nº 13.303/2016 estabelece uma série de condições, mas não trata, ao menos expressamente, da possibilidade de uma empresa estatal “aderir” ao procedimento de pré-qualificação instituído por outra empresa estatal.

Para a Consultoria Zênite, o silêncio legal não deve ser considerado óbice absoluto para essa prática. Explicamos.

Considerando a quantidade de empresas estatais a que a Lei nº 13.303/2016 se destina (segundo o Observatório das Estatais da FGV aproximadamente quatrocentas) e, em especial, a extrema heterogeneidade que envolve essas empresas no que diz respeito às suas áreas de atuação, estruturas, culturas empresariais etc., não seria possível ao legislador definir com elevado nível de detalhamento, de forma geral e abstrata, procedimentos que fossem possíveis de serem aplicados por todas essas empresas. Se assim tivesse feito, muito provavelmente algumas poucas empresas seriam capazes de cumprir a íntegra da disciplina legal e a grande maioria não.

Justamente em razão disso, a solução adotada foi definir na Lei nº 13.303/2016 os princípios, as diretrizes e os limites que deverão ser observados no desenvolvimento dessas atividades e conferir margem de discricionariedade e competência para que cada empresa estatal possa regulamentar a aplicação da lei no seu âmbito de atuação.

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Disso decorre que, mesmo não fazendo previsão literal na Lei nº 13.303/2016 admitindo a aludida “adesão”, desde que os requisitos fixados para a pré-qualificação dos fornecedores e/ou bens no procedimento ao qual a estatal pretende aderir sejam compatíveis e adequados para o atendimento das suas demandas, e seja conferida a devida publicidade e conhecimento aos termos desse procedimento, bem como assegurado o acesso a novos interessados em se credenciar, afasta-se qualquer cogitação de irregularidade ou de fixação de condição restritiva.

Pelo contrário, atendidas essas condições, o compartilhamento do procedimento de pré-qualificação instituído por uma empresa estatal com outras que passarão a dele se valer, ao que nos parece, se amolda com os princípios da eficiência, economicidade e celeridade, todos de observância obrigatória no desenvolvimento das atividades licitatórias e contratuais pelas empresas estatais.

Para demonstrar que os requisitos fixados para a pré-qualificação dos fornecedores e/ou bens no procedimento ao qual a estatal pretende aderir são compatíveis e adequados para o atendimento da sua demanda, entendemos ser indispensável juntar estudo técnico preliminar elaborado pela unidade demandante, no qual reste evidenciado que as condições definidas no edital de chamamento pela estatal responsável pela instituição do procedimento de pré-qualificação são os mesmos que seriam adotados pela estatal aderente, se esta fosse instaurar procedimento próprio desta natureza para o mesmo fim.

Para além dessas condições, atente-se ser necessário assegurar que este procedimento de “adesão” não implicará na imposição de condições restritivas para que eventuais interessados possam obter a condição de pré-qualificados perante a estatal aderente, especialmente se a sua intenção for restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, tal como admite o § 2º do art. 64 da Lei nº 13.303/2016.

Sob esse enfoque, ainda que não se possa descartar entendimento mais restritivo em vista do silêncio da Lei nº 13.303/2016 a respeito do assunto, entendemos ser juridicamente possível uma empresa estatal aderir ao procedimento de pré-qualificação, seja subjetiva ou objetiva, instituído por outras estatais.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Estatal pode aderir ao procedimento de pré-qualificação, seja subjetiva ou objetiva, instituído por outras estatais? Blog Zênite. 14 out. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/estatal-pode-aderir-ao-procedimento-de-pre-qualificacao-seja-subjetiva-ou-objetiva-instituido-por-outras-estatais/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

 

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