LAI e LGPD nos municípios: o recado do Acórdão nº 1153/2025 TCEPR  |  Blog da Zênite

LAI e LGPD nos municípios: o recado do Acórdão nº 1153/2025 TCEPR

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O recente Acórdão nº 1153/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é mais do que a solução de um caso concreto: é um sinal institucional claro aos municípios de que a compatibilização entre a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a LGPD deixou de ser tema periférico para se tornar padrão mínimo de governança. No julgamento da denúncia contra a CMTU/Londrina, o TCE-PR reconheceu a violação ao dever de transparência e determinou, entre outras medidas, que a entidade responda dentro do prazo legal de 20 dias, e que disponibilize a parte não sigilosa dos documentos com tarja[1] apenas do que a LGPD efetivamente protege e que defina cargos responsáveis pela observância da LAI, tudo isso com prazo de 90 dias para implementação e comprovação documental. Trata-se de uma decisão que reafirma a publicidade como regra e a restrição como exceção motivada, em linha com o desenho constitucional e legal da transparência pública.

Ao louvar a posição do Tribunal, cabe ressaltar a mensagem que ecoa para qualquer prefeito: a omissão não passará despercebida. A negativa de acesso, a ausência de resposta e o uso genérico da LGPD como “escudo” para restringir documentos inviabilizam a prestação de contas e o controle social, violando diretamente a LAI e a Constituição. A consequência é o acionamento do aparato fiscalizatório do próprio TCE — seja por auditoria, seja por provocação da sociedade — com determinações acompanhadas de monitoramento e execução. Em termos práticos, quem não responder no prazo, não motivar adequadamente a restrição e não estruturar responsabilidades internas se expõe a responsabilização.

Tenho defendido — e o acórdão confirma essa tese — que LGPD e LAI não divergem entre si; mas convergem em uma concretização clara da realização do interesse público. No acesso à informação, a Administração deve responder tempestivamente, fornecer acesso parcial quando necessário e motivar de modo proporcional qualquer supressão de dados. A finalidade é dupla: maximizar a transparência e proteger direitos sem cair em soluções automáticas que apenas produzem opacidade burocrática. Essa leitura, aliás, está em harmonia com a melhor doutrina e com o entendimento recentemente firmado em pareceres públicos, para os quais a publicidade de documentos com dados pessoais não sensíveis permanece legítima quando amparada por base legal e finalidade pública, cabendo à Administração provar a necessidade, adequação e proporcionalidade de eventual anonimização ou supressão. A LINDB fornece o lastro metodológico dessa compatibilização, exigindo decisões motivadas, consequencialistas e aderentes à realidade administrativa, e não um sigilo por atacado.

No campo específico de licitações e contratos — onde muitos equívocos têm se multiplicado —, a leitura técnica é inequívoca: publicidade é a regra e o consentimento não é a base legal para o tratamento de dados nessa seara. A LGPD deve ser interpretada em conjunto com o regime jurídico administrativo e com a Lei 14.133/2021, que consagra a transparência como princípio e estabelece que os atos do processo licitatório são públicos, ressalvadas hipóteses específicas de sigilo. A base jurídica típica para o tratamento de dados em contratações públicas é o cumprimento de obrigação legal e a execução contratual. Sustentar o contrário, além de desalinhado com a LGPD, fragiliza o controle, a eficiência e a própria finalidade do processo.

O acórdão acerta ao descrever o procedimento que se espera de qualquer órgão municipal: responder no prazo da LAI, avaliar criteriosamente a necessidade de restrição, “tarjar” apenas quando legalmente necessário e institucionalizar responsabilidades para que essas providências não dependam da vontade episódica de agentes públicos. A determinação de designar cargos responsáveis e de comprovar a adoção dessas medidas em 90 dias não é um detalhe burocrático; é o reconhecimento de que transparência e proteção de dados exigem governança.

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Se há um ponto que merece ênfase — e que dirijo especialmente aos prefeitos — é que não há mais espaço para amadorismo. Chamar de “sigiloso” o que é público; negar acesso sem motivação; “tarjar” de forma genérica dados que a própria legislação impõe como públicos; confundir quase que propositalmente o consentimento como base legal em contratações; tudo isso compõe um quadro de omissão deliberada que, cada vez mais, será avaliado pelos órgãos de controle. A jurisprudência de contas, as orientações técnicas e os pareceres que vêm sendo produzidos no país apontam para a máxima realização simultânea de transparência e privacidade, não para a supressão indiscriminada de informações.

O caso julgado pelo TCE-PR nasce de um fato simples e eloquente: pedidos de acesso ignorados e restrição genérica de documentos ligados a reequilíbrio econômico-financeiro no transporte público. Ao julgá-lo procedente, o Tribunal não apenas restabelece o direito difuso à informação; marca posição contra a cultura do segredo e reforça o papel do controle social.

Como advogado e professor tenho sustentado: a LGPD não é obstáculo à publicidade; é bússola para realizá-la com técnica e efetividade. O bom governo não teme luz. Prefeituras que seguirem esse caminho evitam sanções, reduzem litígios e ganham previsibilidade institucional. As que insistirem no improviso e na opacidade, por sua vez, andarão à margem da jurisprudência e sob o risco concreto de responsabilização pessoal dos seus dirigentes. O acórdão do TCE-PR é exemplar, e merece elogios: ele não cria exigências novas, apenas exige que as existentes sejam cumpridas — com método, motivação e respeito ao cidadão que, em última análise, é o titular do dado e o destinatário da informação pública.

[1] Conforme orientação dada em artigo específico sobre este tema, neste mesmo blog.

 

 

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