EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Alteração Contratual:
Ata de registro de preços é o “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas” (art. 6º, XLVI, da Lei nº 14.133/2021). A natureza jurídica da ata de registro de preços é tema que desperta grande discussão. Há quem entenda que ela é apenas um documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, conforme a definição legal. Outros, no entanto, entendem que a ata tem natureza contratual, ou seja, seria o próprio contrato no caso de licitação decorrente de registro de preços. Nesse caso, o contrato seria firmado sob condição, pois dependeria da ocorrência de efetiva demanda. A primeira tese é a que predomina na doutrina.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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