Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Recebimento Provisório:
Ato administrativo por meio do qual a Administração Pública atesta o recebimento do objeto do contrato, sem dar quitação ao contratado, com o objetivo de realizar vistoria que comprove a sua adequação com os termos contratuais. Pelo recebimento provisório, ocorre a transferência da posse dos bens ou a entrega do resultado dos serviços à Administração, para que seja verificada sua conformidade com o que foi exigido no contrato administrativo. Este ato administrativo não tem o condão de liberar o particular das obrigações contratuais. Somente após a verificação da perfeita adequação do objeto às exigências contratuais, mediante a realização de exames, testes e demais averiguações necessárias, é que será realizado o recebimento definitivo, que importará quitação para a contratada das obrigações assumidas (sendo a quitação das obrigações a principal diferença entre o recebimento provisório e o definitivo). Em se tratando de obras e serviços, o recebimento provisório ocorre mediante termo circunstanciado; em caso de compras ou locação, a formalidade requerida é o recibo, exceto em aquisições de equipamentos de grande vulto (em que o termo circunstanciado é necessário). A Lei Federal nº 8.666/1993 (§1º do artigo 73 e artigo 74) apresenta um rol de situações em que o recebimento provisório pode ser dispensado, permitindo que ocorra diretamente o recebimento definitivo por meio de recibo, conforme: (i) gêneros perecíveis e alimentação preparada; (ii) serviços profissionais e (iii) obras e serviços de valor até o previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. A Lei nº 14.133/2021 não dispõe sobre a dispensa do recebimento provisório, indicando que os prazos e os métodos para recebimento provisório e definitivo serão estabelecidos em regulamento ou em contrato. Aliás, no âmbito dos contratos celebrados pela Administração, os prazos para recebimento do objeto compreendem cláusulas contratuais necessárias – art. 55, IV, da Lei nº 8.666/1993, art. 92, VII, da Lei nº 14.133/2021 e art. 69, IV, da Lei nº 13.303/2016.
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