Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Pré-qualificação:
Extinção do direito de ação em razão de não ter sido exercido no prazo competente. A prescrição representa a perda da faculdade de reivindicar um direito pela simples inércia do seu titular, que não o exerce no prazo legal. A finalidade do instituto da prescrição é promover o princípio da segurança jurídica (artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/1999), uma vez que a limitação no tempo da proteção jurídica a um direito contribui para a estabilização das relações jurídicas, conferindo-se maior previsibilidade às condutas. Entende-se que, em algumas situações, não é razoável perpetuar a pretensão a um direito, uma vez que isto causaria insegurança aos demais membros da sociedade. A prescrição não extingue o direito em si, mas a sua proteção jurídica, de modo que o titular simplesmente não poderá exigi-lo por meio de ação. Contudo, caso o direito seja voluntariamente conformado, este fato será considerado como válido e lícito. Por exemplo, se houve a prescrição de uma dívida e o devedor voluntariamente promover o pagamento, não haverá o enriquecimento sem causa. A prescrição diferencia-se da decadência em razão de que representa apenas a perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de ação judicial, e não a perda do direito em si. Ou seja, quando ocorre o fenômeno da prescrição, o indivíduo ainda possui o direito, mas não os meios para exigi-lo. Ainda o prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido, nos termos da lei. É comum encontrar a referência à expressão “prescrição administrativa”, relacionada à perda do prazo para recorrer de decisão da Administração Pública, para a aplicação de penalidade administrativa pela Administração ou para ela reveja os seus atos. No âmbito do direito administrativo, destaque-se o Decreto Federal nº 20.910/1932, que regula a regra geral de prescrição quinquenal para as dívidas passivas dos entes federados e de qualquer direito contra a fazenda pública. O §5º do artigo 37 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos ao erário. No código civil, a prescrição está disciplinada entre os artigos 189 e 206.
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