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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
O art. 18, § 3º da Lei nº 14.133/21, dispensou a elaboração de projetos complementares de engenharia nos casos em que o objeto, por suas características pouco complexas, permitir a adequada caracterização no termo de referência ou no projeto básico.
Em razão disso, Rodrigo Vissoto Junkes esclarece que a regra é bem-vinda, na medida em que reduz burocracias desnecessárias sem se distrair do foco principal da etapa de planejamento que é a de permitir a adequada descrição do objeto, mesmo nos casos de obras e serviços de engenharia:
“(A regra) representa o reconhecimento de que algumas atividades que constituem serviços de engenharia ou obra são de baixa complexidade técnica e possuem soluções no mais das vezes amplamente padronizadas. Em situações como essas, impor à Administração a obrigação de elaborar projetos complementares iria contra o propósito de racionalizar os meios, procedimentos, recursos humanos e financeiros aplicados nas contratações públicas.“1 (Destacamos.)
Mas dispensar a elaboração de projetos complementares para situações específicas sem complexidade não faz com que o objeto deixe de pertencer à engenharia. Do mesmo modo, reconhecer que a sua adequada descrição pode ser feita apenas por meio do termo de referência tampouco importa reconhecer que não deva existir um profissional da área da engenharia responsável pela sua elaboração.
Pelo fato de o objeto permanecer sendo considerado atividade privativa de engenheiro/arquiteto, e em razão disso necessitar de um responsável técnico, é que o termo de referência que o descreve deverá ser objeto de uma anotação de responsabilidade técnica, como indica a Resolução CONFEA nº 1.137/2023:
“Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.”
Logo, a ART deverá ser recolhida sempre que o objeto integrar a área da engenharia, não sendo relevante se ele será descrito apenas por um termo de referência/ou documento a parte.
Nesse sentido, vale citar o Tribunal de Contas da União, em seu Manual de Obras Públicas, que descreve esse caráter abrangente da ART:
“Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. É o registro que se faz no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) local, previamente à execução de quaisquer serviços de engenharia, tais como projetos, perícias, avaliações, consultorias, sondagens e a execução da obra propriamente dita. É ela que vincula o engenheiro responsável-técnico ao trabalho por ele prestado, pelo qual passa a responder na eventualidade de que algum erro técnico seja detectado. Uma das vias da ART deve, obrigatoriamente, permanecer no local da construção, à disposição da fiscalização do CREA, e deve conter o nome e o registro de todos os responsáveis pelas etapas individuais da obra (sondagem, projetos, orçamento, construção, etc.).”2 (Destacamos.)
Portanto, o que determina a exigência de se providenciar a ART é o conteúdo do documento, se de engenharia (e, portanto, necessariamente produzido por profissional engenheiro) ou não.
Nesse contexto, a Súmula nº 260, do Tribunal de Contas da União, que se mostra compatível com o regime da Nova Lei de Licitações, pode ser utilizada como um parâmetro interpretativo:
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.” (Destacamos.)
Baseado nessa realidade, afirma-se que o termo de referência que descreve um objeto da área da engenharia, ainda que desacompanhado de projetos complementares de engenharia, tal como preceitua o § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, deverá contar com anotação de responsabilidade técnica (ART/RRT) indicando o responsável pela sua concepção.
____________
1 JUNKES. Rodrigo Vissotto. Contratação pública de obras e serviços de engenharia. Curitiba: Íthala, 2023, p. 36.
2 Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas. TCU. 2. ed. Brasília, 2009.
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