Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Vindo a Administração a realizar sistema de registro de preços envolvendo objeto que seja padronizado, que interesse a outros órgãos, não se tratando, pois, de objeto específico e peculiar que interesse apenas ao próprio órgão gerenciador, o § 2º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 traz a previsão da possibilidade de adesão à ata de registro de preços. Mas poderia o gerenciador circunscrever a autorização para futura adesão a determinados órgãos?
Uma visão possível é a de que, vigente a ata de registro de preços, conforme os órgãos e entidades forem tomando conhecimento da mesma e atendam os critérios necessários, poderão aderir à ata. Basicamente, aqueles que primeiro se interessarem, poderão vir a ter a anuência do beneficiário da ata e do órgão gerenciador deferidos, não havendo qualquer previsão na Lei nº 14.133/2021 (ou no Decreto nº 11.462/2023) em sentido diverso. Portanto, possível entender, a regra que se coloca é: “quem chegar primeiro” pode vir a ter deferida a adesão.
Mas fato é que o órgão gerenciador tem legitimidade para, em razão de aspectos diversos, restringir ou limitar a adesão. Ora, na medida em que já teria competência para, durante a vigência da ata, autorizar ou não a adesão (art. 31, § 1º, do Decreto nº 11.462/2023), da mesma forma, poderia desde logo pontuar este aspecto no edital de convocação do certame para fins de registro de preços.
E essa lógica resta bastante clara pelo teor da Resolução nº 842/2023, do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
É o teor dos artigos 15 e 30 da Resolução CNJ nº 842/2023:
Art. 15. Fica instituído o Plano de Contratações Compartilhadas Anual – PCCA-JF entre o Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se contratação compartilhada aquela que preveja o atendimento das necessidades de mais de um órgão, realizada preferencialmente por meio do Sistema de Registro de Preços, contemplando a contratação de bens e serviços.
Art. 30. As contratações realizadas pelo Sistema de Registro de Preços, ainda que não contempladas no PCCA-JF, deverão prever a possibilidade de adesão, enquanto não participantes, dos órgãos da Justiça Federal. (Destaque nosso)
Inclusive, em agosto de 2023, aconteceu o 2º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal e dentre os seus vários enunciados, trazemos à tona o Enunciado de nº 37 que estabelece:
Ao estabelecer o número máximo de participantes no procedimento de registro de preços, conforme art. 7º, inciso I, do Decreto n. 11.462/2023, o órgão da Justiça Federal poderá, mediante justificativa, limitar a intenção de registro de preços (IRP) aos demais órgãos da Justiça Federal ou, até mesmo, dispensá-la, caso todos tenham tido a oportunidade de manifestação prévia acerca do planejamento da contratação. (Destacamos)
Ainda que o Enunciado trate de intenção de registro de preços para fins de participação na ata, da mesma forma cria uma limitação aos que poderão acudir à referida oportunidade, escapando à diretriz geral envolvida, o que, ainda que possa despertar discussões, foi compreendido como possível e, inclusive, objeto de Enunciado no 2º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal.
Tanto é assim que em outubro de 2023, a parte final do Enunciado nº 37 foi incorporada ao parágrafo único do artigo 26 da Resolução nº 842/2023, do CJF:
Art. 26. Os órgãos participantes deverão observar as competências estabelecidas no Decreto n. 11.462/2023 e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual.
Parágrafo único. Quando houver a prévia interação entre os participantes, a fim de promover a consolidação das informações relativas à estimativa do objeto, as condições de fornecimento e/ou de prestação do serviço e os demais elementos para caracterização do objeto da contratação, poderá ser dispensada a publicação da intenção de registro de preços. (Destacamos)
Portanto, embora não se descarte polêmica, na visão da Consultoria Zênite, pode o órgão gerenciador limitar a adesão à ata aos órgãos da Justiça Federal, por exemplo, que não tenham participado dos procedimentos iniciais para contratação para registro de preços, o que, tudo faz crer, tem como justificativa a proximidade de atuação com esses órgãos, tal como se vê da Resolução CJF nº 842/2023, mais especificamente seu art. 30.
Ademais, essa limitação pode ser justificada também pelo custo de transação e o impacto sobre a atividade administrativa, já que a adesão de órgãos externos à Justiça Federal exigiria uma série de atos adicionais a serem realizados pela Administração.
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...