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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Ao longo do dia de hoje, participei do Seminário Nacional “A FISCALIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST”, promovido pela Zênite em Brasília.
Foi abordados o enfoque jurídico-administrativo que envolve a fiscalização dos contratos de terceirização de serviços que envolvem a dedicação exclusiva dos empregados da empresa contratada, especialmente em vista da responsabilidade subsidiária trabalhista, determinada pela nova redação da Súmula nº 331 do TST.
Ao final dos trabalhos foi possível concluir que investir em fiscalização eficiente com base em um planejamento adequado das ações administrativas é o caminho para prevenir a responsabilidade subsidiária trabalhista da Administração Pública, enquanto tomadora de serviços.
Contudo, a fiscalização eficiente desses contratos requer a modificação do atual paradigma em torno da designação do representante da Administração indicado para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.
De acordo com o modelo em vigor, a autoridade competente para assinatura do contrato designa um servidor para atuar na fiscalização do contrato. Acontece que, no mais das vezes, uma única pessoa não é capaz de dar conta da verificação da conformidade da prestação dos serviços em face das especificações contratuais e, ainda, realizar a fiscalização do cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas e sociais dos seus trabalhadores.
Como alternativa, propõe-se a adoção do modelo previsto pela Instrução Normativa nº 04/10, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, a qual disciplina as contratações de Tecnologia da Informação.
De acordo com o art. 24 da IN nº 02/10, a fiscalização dos contratos de Tecnologia da Informação deverá ser realizada por uma equipe de fiscalização, composta por representantes das áreas técnica, administrativa e requisitante, recebendo cada qual as seguintes atribuições:
“Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
(…)
V – Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
VI – Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
VII – Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;”
Ao que nos parece, a composição de equipes de fiscalização permite a divisão das atribuições inerentes ao acompanhamento e a fiscalização dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva da mão-de-obra dos empregados da empresa contratada. Além disso, também permite a criação de estruturas com servidores especializados na verificação dos principais aspectos envolvidos na execução desses contratos.
Essa conduta, inclusive, encontra amparo no Acórdão nº 1.453/2009, no qual o Plenário do TCU recomendou ao órgão jurisdicionado que, nas futuras contratações de serviços estabeleça formalmente mecanismos para que a fiscalização do ajuste seja realizada com participação das áreas administrativa e de tecnologia da informação, bem como dos setores requisitantes dos serviços.
Quem sabe, essa seja uma alternativa viável para aperfeiçoar os processos de fiscalização dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva da mão-de-obra dos empregados da empresa contratada. Fica a dica.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
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