O TCE/MG julgou a prorrogação do prazo de vigência de ata de registro de preços (ARP).
Segundo o tribunal, “decorrido um ano de sua assinatura, nos moldes autorizados pelo art. 84 da Lei nº 14.133/21, é possível o reajuste ou a repactuação dos preços, conforme seja a mão-de-obra fator preponderante ou não, a fim de preservar a equação econômico-financeira da relação jurídica, em face da variação ordinária de custos. Nesse sentido, “para o reajuste, é aplicado o índice de variação de preços apropriado, automaticamente, após 12 (doze) meses contados da apresentação do orçamento ou da proposta, nos termos do § 3º do art. 92 da Lei nº 14.133/21”.
Por outro lado, “para a repactuação, o interregno mínimo é de um ano, contado da apresentação da proposta (art. 92, § 3º), e a variação nos custos deve ser analiticamente demonstrada, com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos do mercado, e ao acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, para os custos de mão-de-obra (art. 135, I e II, e § 3º)”.
Por fim, “não há prazo mínimo de vigência contratual ou da ARP para a incidência da revisão derivada da ocorrência de fato do príncipe. O que determinará a sua incidência é a prática de ato estatal de caráter geral que afete a equação econômico-financeira do contrato, em qualquer momento após a oferta da proposta ou do orçamento, desde que a variação seja demonstrada analiticamente, para mais ou para menos”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1120126, Rel. Cons. Cláudio Terrão, j. em 21.06.2023.)