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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Sabe-se que o contrato celebrado com Administração Pública deve discriminar com detalhes suas sanções e seus critérios penalizadores. Todavia, pode ocorrer, quando da efetiva aplicação da penalidade de multa nos moldes previstos, distorções que acarretam desarmonia entre o valor da multa e seu objetivo (pedagógico/punitivo).
Isso acontece porque, às vezes, a base de cálculo prevista e utilizada para o alcançar o valor da penalidade não consegue refletir a correspondência entre ela e a conduta praticada pelo agente infrator. Nessas hipóteses, a gestão administrativa pode sugerir que o cálculo seja feito de modo diverso, a fim garantir o cumprimento do dever de punir com a devida proporcionalidade.
Sobre a prevalência da correta dosagem da sanção, o Tribunal de Contas da União (TCU) enunciou, no Acórdão nº 976/2018 – Plenário, que “a dosimetria do valor da multa deve guardar proporção com a quantidade e a gravidade das irregularidades atribuídas ao agente sancionado”, tendo asseverado, no bojo do voto, que a penalidade deve observar a “correlação com o grau de responsabilidade atribuído a cada um dos responsáveis”.
Ao final do julgamento, a Corte de Contas deu provimento ao recurso para “adequar o valor da multa a eles aplicada à escala quantitativa e qualitativa das irregularidades a eles atribuídas”.
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