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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O artigo 26, parágrafo único da Resolução nº 213/2011 do SEBRAE prevê a possibilidade de os contratos celebrados por aquela entidade possuírem prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses.
Por outro lado, a Resolução não faz menção a qualquer meio de recomposição da equação econômico-financeira do contrato em função de áleas ordinárias, especialmente no que diz respeito ao efeito inflacionário (papel desempenhado no âmbito da Lei n° 8.666/93 pela figura do reajuste). E isso ocorre com a grande maioria dos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema “S”
Diante desse cenário, poderiam as entidades integrante do Sistema “S” firmar contratos com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses sem preverem cláusulas de reajuste?
O que se deve buscar, note-se, é a compatibilização da manutenção desses contratos com princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
O Tribunal de Contas da União já afirmou em seu Acórdão 288/2007 – Plenário, que “As entidades do Sistema ‘S’ não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos do Estatuto de Licitações ou de outros normativos relativos à Administração Pública, devendo, contudo, observar os princípios constitucionais gerais a ela aplicáveis.”
E o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, ao afirmar que deverão ser mantidas as condições efetivas da proposta durante toda a execução contratual, acaba por estabelecer como um dos princípios das contratações públicas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além disso, o art. 2°, da Lei n° 10.192/2001 possibilita o estabelecimento de cláusula de reajuste de preços em todos os ajustes com duração igual ou superior a 12 (dozes) meses, sejam eles contratos privados ou públicos.
Daí porque as entidades do Sistema “S” não podem se furtar em estabelecer cláusulas de reajuste em contratos cuja duração será igual ou superior a 12 (doze) meses, ainda que seus regulamentos próprios não prevejam tal medida, pois tal medida violaria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
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