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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Lei nº 14.133/2021 foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2021 e, de acordo com o disposto no seu art. 194, entrou “em vigor na data de sua publicação”. Disso decorre, então, que desde aquela data a Nova Lei encontra-se em vigor e, ao menos em tese, pode ser aplicada.
Atente-se, no entanto, que a nova Lei de Licitações estabelece uma regra de transição. Isso porque, com base na previsão contida no seu art. 191, a partir da data de sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis que serão revogadas decorrido esse prazo de 2 anos – Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e vários dispositivos da Lei nº 12.462/20111, sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou processo de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada da Lei em comento com as demais.
Agora, o fato de a Lei nº 14.133/2021 encontrar-se em vigor, por si só, não é suficiente para viabilizar sua aplicação, haja vista em mais de 50 dos seus dispositivos o legislador ter remetido à necessidade de regulamentação, o que permite cogitar que, antes da expedição dos regulamentos, a sua eficácia seria contida ou limitada.
Para a Consultoria Zênite, nem todos os regulamentos previstos na Lei nº 14.133/2021 condicionam sua aplicação, o que afasta qualquer cogitação de inviabilidade completa de sua aplicação em razão da falta de eficácia.
Desse modo, partindo da adoção dessa concepção, segundo a qual a falta da expedição dos regulamentos não condiciona ou limita por completo a aplicação da Lei nº 14.133/2021, os Municípios devem observar algumas especificidades, notadamente no que se refere à publicidade das suas licitações.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece no caput de seu art. 54 que:
A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
No dia 09 de agosto de 2021, foi lançado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, ferramenta destinada à divulgação, centralizada e obrigatória, dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021. Neste momento, o portal disponibiliza informações e documentos de editais de licitação e respectivos anexos; avisos e atos autorizativos de contratação direta; atas de registro de preços; e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos hábeis substitutos.
Assim, nos moldes do art. 54, o primeiro veículo para publicidade dos avisos de licitação é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Já de acordo com o § 1º do artigo em comento (inicialmente vetado pelo Presidente da República e posteriormente promulgado pelo Congresso Nacional):
Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Ainda que se possa questionar a opção da publicação dos avisos de licitação em jornal diário de grande circulação, especialmente porque os jornais não circulam mais em meio impresso, mas sim digitalmente pela internet, fato é que, com a rejeição do veto, essa forma de divulgação é obrigatória.2
Acrescente-se que ao rejeitar os vetos impostos pelo Presidente da República, o Congresso Nacional determinou vigência ao disposto no § 2º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual:
Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.
Atente-se que o texto legal define essa obrigação aos municípios, independentemente da quantidade de habilitantes ou qualquer outro fator.
Por sua vez, no caso específico de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176, inc. III, da Lei nº 14.133/2021 define que eles terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, “para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial”.
Logo, com base nessa disciplina, é possível cogitar que esses municípios – de até 20 mil habitantes – dispõem do prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, para atenderem ao dever de divulgar o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), consoante determina o art. 54, caput da Lei nº 14.133/2021.
E, nesse caso, o parágrafo único do art. 176 estabelece a seguinte condição a ser observada por esses municípios:
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Com base no exposto e partindo da premissa de que a falta de regulamentação não condiciona ou limita por completo a aplicação da Lei nº 14.133/2021, concluímos ser possível a aplicação da nova Lei de Licitações pelos municípios. No entanto, para tanto, os municípios deverão observar as regras próprias fixadas para a publicidade de suas licitações, em especial aquelas contidas no § 2º do art. 175, que alcançam todos os municípios, e aquelas previstas no art. 176, que se aplicam apenas aos municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.
_____________
1 Lei nº 14.133/2021:
“Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei”.
2 A mesma crítica se aplica ao dever de promover a divulgação do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município. No regime instituído pela Lei nº 8.666/1993, a divulgação de extratos no diário oficial se justificava para conferir caráter oficial à divulgação. Contudo, nos moldes do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, foi “criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial”.
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